Mandado Judicial Ação Monitória

Consulta:

Consulta-no esta serventia, se poderá ser feito o registro de mandado judicial expedido nos autos de ação monitoria, nos termos da alínea 2l, do inciso I, do artigo l67 da LRP, ou se deverá aplicar a mesma regra para a averbação de indisponibilidade?

Resposta: O registro referido na alínea 21 do inciso I do artigo 167 da LRP, refere-se às citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis, que são feitas à vista de certidão expedida pelo escrivão do Cartório pelo qual corre a ação, da qual conste o nome das partes, nº do processo e que o réu foi citado. Não basta a simples propositura da ação, nem mesmo o despacho ordenando a citação.
Este registro visa dar publicidade da existência de ação real ou pessoal reipersecutória.
A ação real visa tutela, um direito real.
As ações pessoais reipersecutórias derivam de uma relação obrigacional decorrente de negócio jurídico.
Os registros dessas citações não tornam o imóvel inalienável ou indisponível.
Por seu turno, a inalienabilidade é decorrente de cláusula restritiva imposta ao imóvel através de doação ou testamento.
A indisponibilidade é imposta a imóveis é em decorrência de lei específica, dentre as quais podemos citar Lei 6.024/74 (artigo 36), Lei 8.2l2/9l (artigo 53 parágrafo 1º), Lei 8.397/92, Lei 8.429/92 (improbidade administrativa), Lei 9.656/98 (Planos e Seguros Privados de Assistência a Saúde), Ação Civil Pública, Lei de Falência (artigo 2l5 LRP).
São casos especiais determinados em Lei que tornam os bens indisponíveis e que são porque devem ser averbados nas matriculas dos imóveis.
A ação monitória carece de previsão legal para que se averbe na matricula do imóvel que o mesmo ficou inalienável ou indisponível.
No Estado de São Paulo temos o Provimento 17/99, que determina que os mandados judiciais que não contem com previsão legal especifica para ingresso no registro imobiliário, mas que determinem a indisponibilidade de qualquer bem imóvel, deverão ser recepcionados no Livro Um – Protocolo e, em seguida, arquivados em classificador próprio.
A prenotação desses mandados ficará prorrogada até a solução definitiva da pendência judicial com as providências que forem então determinadas ou revogação da ordem deles contida.
Quando do fornecimento de certidões imobiliárias de tais imóveis é mencionada a prenotação de tais mandados.
No caso em tela, não dá para saber se o Juízo determinou o registro de citação, se determinou à indisponibilidade do bem ou as duas coisas.
Diante de tal situação, deve a serventia prenotar o mandado informando o Juízo que tal mandado foi prenotado em tal data, sob o nº…, e que lamentavelmente a serventia não pode averbar a determinação de inalienabilidade ou indisponibilidade do bem por falta de previsão legal expressa nesse sentido, e ao mesmo tempo solicitar informações se deve proceder ao registro de citação nos termos da alínea 2l do item I, do artigo 167 da LPR, mas que para isso deverá constar do mandado que o réu foi citado da ação, informando, porém que tal registro não implicará na indisponibilidade do bem.

É o parecer sub censura.
São Paulo, 24 de Fevereiro de 2.005.

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