Formal de Partilha Herança

Consulta:

Foi apresentado para registro Formal de Partilha do casal: MARCULINA falecida em janeiro de 2.004) e seu marido JOSÉ (falecido em outubro de 2.009).
CASAL DEIXOU 10 FILHOS: Silvio, Zuleide, Alice, Ruth, Juscelino, Vilson, Elias, Pedro, MARIA (falecida em 1994) e Cirlene (falecida em 1993).
A herdeira MARIA era casada no regime da comunhão de bens antes da Lei 6.515/77 com Deusdeth. Deixando 02 filhos – Jonas e Joneide.
A herdeira CIRLENE era cadasa no regime da comunhão parcial de bens na vigência da Lei 6.515/77 com Paulo. Deixando 02 filhos – Milene e Felipe.
DOS PAGAMENTOS: A advogada dividiu a parte cabente a herdeira filha já falecida MARIA, na seguinte forma: 50% ao viúvo Deusdeth e 50% em partes iguais aos herdeiros filhos Jonas e Joneide.
DOS PAGAMENTOS: A advogada dividiu a parte cabente a herdeira filha já falecida CIRLENE, na seguinte forma: 50% ao viúvo Paulo e 50% em partes iguais aos herdeiros filhos Milene e Felipe.
PERGUNTO:
Em decorrência da herdeira filha MARIA ter falecido antes de seus pais e ainda que seu falecimento se deu na vigência do antigo código, não seria seus filhos os únicos herdeiros do casal?
Em decorrência da herdeira filha CIRLENE ter falecido antes de seus pais, e ainda que seu falecimento se deu na vigência do antigo código, não seria seus filhos os únicos herdeiros do casal?
Obrigado, 31-05-2.011.

Resposta: Os autores da herança faleceram em 2.004 e 2.009, respectivamente, não sendo, portanto o caso da aplicação do artigo n. 2.041 do CC/02.
Cirlene e Maria, por seu turno, faleceram em 1.993 e 1.994, respectivamente, portanto antes dos autores da herança.
A herança, por sua vez, de acordo com o princípio Saisine, se transmite pela morte (art. 1784 do CC).
Via de regra, vê-se que o cônjuge sobrevivente, se concorrer com descendentes, só participa da herança de bens particulares, mas é meeiro dependendo do regime de bens.
E onde herda não meia e onde meia não herda, mas aqui esse não é o caso, pois os viúvos Deusdeth e Paulo, não são nem meeiros, nem herdeiros, pois no caso em questão aplica-se o artigo n. 1.829, I do CC.
Assim e desta forma, a colocação da serventia está correta, pois somente Joana, Joneide, Milene e Felipe é que herdariam de seus avós juntamente com seus tios.
Sendo assim, ou se retifica a partilha ou se considera uma verdadeira doação feita nos autos do processo de Jonas e Joneide para Deusdeth e de Milena e Felipe para Paulo, sujeita a apresentação da guia de recolhimento do ITCMD devido ou comprovante e declaração de isenção homologada pelo fisco estadual (Ver APC 1.227-6/5).

São Paulo Sp., 31 de Maio de 2.011.

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