Atas de Assembléias RCPJ

Consulta:

Certa vez, num modelo fornecido pelo IRTDPJ, ao que me lembro, foi mencionado que deveria constar das listagens e atas das Associações menção à capacidade civil dos membros participantes das Assembleias Gerais respectivas.
Assim, nos modelos que fornecemos às APMs escolares, sempre constou ao final da relação de nomes e antes do local e data da expedição, a oração “Todos os membros acima são maiores e civilmente capazes”.
Foi a forma que encontramos para evitar que na qualificação de cada um dos membos participantes da eleição, por exemplo,se repetisse consideravelmente a informação “civilmente capaz” juntamente com os demais dados da pessoa (nome completo, por extenso, nacionalidade, estado civil e profissão, no caso dos votantes em assembleia, e mais o endereço, RG, CPF dos membros eleitos).
Ficava, mais ou menos, assim:

FULANO DE TAL, brasileiro, casado, pintor; SICRANO DE TAL, brasileiro, divorciado, mecânico, … etc., na lista de presença,

e

FULANO DE TAL, RG…, CPF…, brasileiro, solteiro, marceneiro, residente à Rua do Limbo, 111, Bairro da Ladeira, nesta; BELTRANA DE TAL, RG…, CPF…, brasileira, divorciada, enfermeira-padrão, residente à Avenida Central, 1111, apt. 11, Centro, nesta; etc…

Todos os membros acima são maiores e civilmente capazes.
Pergunto onde está a fundamentação legal para se exigir essa referência à capacidade civil de cada um. Não seria uma exigência arbitrária? Ou ela foi feita apenas com base nos artigos 1º ao 5º do Código Civil Brasileiro?
31-05-2.011.

Resposta: Os artigos do CC citados, referem-se à capacidade e personalidade.
Não há uma disposição legal sobre a forma pela qual uma entidade deva lavrar suas atas. A entidade pode decidir de acordo com a sua conveniência. Cabe a serventia verificar e analisar as formalidades de praxe para a averbação das atas.
Via de regra, na lista de presença consta apenas o nome, a assinatura dos participantes da AGO ou AGE, podendo constar o nome completo, estado civil e profissão.
Já a qualificação completa e capacidade estão mais ligadas às atas de fundação e posse de diretoria, ou seja, aos membros da diretoria, fundadores ou eleitos para tais cargos, conforme inclusive constam dos modelos no site do CDT (ver modelos: http://www.cdtsp.org.br).
No entanto, entendo que a forma adotada pela serventia está correta.
Quanto à capacidade dos participantes das Assembléias, de certa forma é mais uma questão de responsabilidade da própria entidade que realiza as Assembléias, mas como fundamento legal podemos citar o artigo n. 104, I do CC (Negócios/Fatos Jurídicos).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 31 de Maio de 2.011.

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