Alienação Fiduciária Cessão de Crédito

Consulta:

A cessão do crédito da alienação fiduciária pelo credor, nos termos do art. 28 da Lei 9.514/97, poderá ser efetivada por instumento particular firmado pelas partes (cedente, cessionário e devedor/anuente) aplicando-se a disposição do art. 38 da mesma lei??
08-06-2.011.

Resposta: Respondo positivamente a questão, pois tanto a cessão pelo fiduciário (artigo 28 da Lei 9.914/97) que será ato de averbação não sujeita a imposto de transmissão, como a cessão pelo fiduciante (artigo 29 da Lei citada) que será ato de registro sujeita ao recolhimento do imposto de transmissão, podem, nos termos do artigo n. 38 da Lei 9.514/97, serem realizados tanto por escritura pública, como através de instrumento particular com força de escritura pública e com reconhecimento das firmas, nesse último caso.
Na cessão pelo fiduciário não haverá a necessidade do fiduciante, mas na cessão pelo fiduciante haverá a necessidade da anuência expressa do fiduciário (artigo 29 da Lei 9.514/97).
Na cessão pelo fiduciário há também a dispensa a notificação do devedor fiduciante (artigo 35 da Lei – Ver Negócio Fiduciário Editora Renovar – 2.006 – itens 4.4.6.1, -Cessão da posição do fiduciário e 4.4.6.2 – Cessão da Posição do fiduciante – de autoria de Melhim Namem Chalhub).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 08 de Junho de 2.011.

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