Desmembramento Imóvel Rural Confrontante Com Córrego

Consulta:

Escritura de Permuta, sendo que um dos imóveis é rural e terá que ser desmembrado, pois a permuta é de uma parte do imóvel.
Este imóvel confronta com um córrego onde estão localizados 02 reservas.
PERGUNTA: Para desmembrar o imóvel que confronta com córrego é necessário a aprovação da CETESP? Tendo em vista as APC

Proc.CG 2010/12964
Proc.CG 2007/4007
APC 575-6/5
APC 1182-6/9
09-06-2.011

Resposta:

Inicialmente informo que não consegui localizar os processos CG 2010/12964, que na realidade é n. 121.964 e o 2007/4007 (Arisp/Irib/Portal Google), mas acho que não vem ao caso.
Não conheço as particularidades do caso, mas penso que o fato de o imóvel confrontar com um córrego não é o caso de aprovação de órgão ambiental (CETESB no caso), a não ser que as reservas mencionadas na consulta sejam reservas de mananciais ou algo parecido, pois poderiam ser reservas florestais, reserva legal.
Se o imóvel “rural” está sendo desmembrado em duas áreas e alienado uma dessa partes ou glebas através de permuta (que é uma dupla compra e venda – artigo 533 do CC), pelo menos é igual ou superior ao módulo rural ou fração mínima de parcelamento ou está dentro de uma das exceções (anexação, por exemplo).
No caso, não se trata de nenhum empreendimento como loteamento/desmembramento e ou condomínio edilício, não sendo também o caso da aplicação das Leis Estaduais nºs. 898/75 e 1.172/76, ou mesmo o item n. 169 do Capítulo XX das NSCGJSP.
O imóvel que tem sua destinação rural apenas está sendo desmembrado em duas áreas para a transmissão por permuta de uma delas, e também não é o caso de aplicação normativa das decisões do CSMSP citadas (575-6/5 e 1.182-6/9), a não ser que essas “reservas” mencionadas sejam represas destinadas ao fornecimento de água ou este imóvel esteja localizado junto a mananciais.
Se não for este o caso e tratar-se de simples desmembramento de imóvel rural que confronta com um córrego simplesmente, a aprovação por parte da CETESB é prescindível (ver Processo CG n. 259/2006 – Ementário CGJSP de n. 06/2006 – excelente parecer do Dr. Vicente Amadei).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 09 de Junho de 2.011.

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