Alienação Fiduciária CEF

Consulta:
Recebi uma escritura de compra e venda
em que figura como vendedora a Caixa Econômica Federal.
A aquisição da Caixa foi por intermédio
de alienação fiduciária que o devedor não pagou e a Caixa recolheu o imposto
(ITBI) e consolidou a seu favor.
Pergunto: 
1º) É necessário que a Caixa apresente
o leilão, conforme art 27 da lei 9514 de 20/11/97 constando que não houve
proposta?
2º) É necessário que Caixa requeira o
cancelamento do registro da alienação fiduciária? ou com a consolidação a favor
da Caixa não se faz necessário o cancelamento do registro?
30/06/15
Resposta: 
No caso de o primeiro e o segundo
leilão serem negativos para eventual alienação do imóvel diretamente pela CEF
(não realizado através de leilão), o registro desta alienação deve ser
precedido da averbação dos leilões negativos, que embora não previstos
expressamente são de evidente necessidade para que conste da matrícula o
cumprimento da obrigação sem a qual não é possível a consolidação.
Restando também a necessidade da
averbação da quitação da dívida nos termos do parágrafo 6º do artigo 27 da Lei
9.514/97, mediante requerimento acompanhado de termo próprio de quitação da
dívida, exonerando o devedor de eventual diferença da dívida, encargos e
despesas, sem o que o imóvel não poderá ser alienado (ver BE Irib nºs. 3.529 de 12/12/2008, 3.423 de
04/09/2008 e Negócio Fiduciário – Melhim Namem Chalhub – Editora Renovar – Rio
de Janeiro – 2.006 – item 4.4.10 – Leilão 291/296).
Ou seja, uma vez concluído os dois
leilões negativos, o primeiro procedimento é averbar na matrícula do imóvel o
auto ou termo de leilão, caracterizando o leilão negativo e a extinção da
dívida nos termos do parágrafo 6º do artigo 27 da Lei n. 9.514/97, permanecendo
o bem no patrimônio do credor fiduciário sem quaisquer ônus, podendo ser
alienado sem nenhum óbice, sendo prescindível o cancelamento do registro da alienação
fiduciária uma vez que a propriedade fiduciária se consolidou em nome do credor
fiduciário (CEF) por averbação.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 02 de Julho  de
2.015.
ROBERTO TADEU MARQUES

One Reply to “Alienação Fiduciária CEF”

  1. E em caso de leilão positivo? Há necessidade de ser averbar a ocorrência do leilão positivo e extinção da dívida, ou apenas se procede à transferência de propriedade?
    Obrigada.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *