União Estável

Consulta:

Augusto adquiriu no estado civil de “‘divorciado” através de escritura pública datada de 19.05.2008 (dois mil e oito), um imóvel urbano pelo R.6/M. 1.871, de 21.05.2008.
Aos 23 de novembro de 2010, Augusto e Orlanda, ambos divorciados, requereram em petição conjunta, em Juízo, a ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável, declarando que conviveram pública, continua e duradoura com o objetivo de constituição e concretização de uma família, durante o período de setembro de 2007 (dois mil e sete) a outubro de 2010 (dois mil e dez), tendo durante esse periodo de união estável adquirido o imóvel acima citado, requerendo a partilha do bem, ficando 50% para cada um deles.
Da sentença:

Vistos,
Anoto que embora possível o uso de escritura pública para a dissolução da união estável e partilha de bens, permanecem as partes com interesse para a presente ação porque permitirá a obtenção de título executivo judicial.
Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos legais, o acordo de fls. 02/11 (acima citado) que foi celebrado entre as partes visando o reconhecimento da união estável e a partilha de bens movida por Augusto e Orlanda e julgo o processo, no mérito, com fundamento no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, e recolhidas eventuais custas em aberto, expeça-se carta de sentença e, após arquivem-se os autos.
(Juiz de Direito).

Houve o trânsito em julgado aos 21 de fevereiro de 2011.

Pergunta:
1)- A sentença acima narrada é título hábil para o registro da partilha de bens tendo em vista que na própria sentença mencionou que vale como título? Estaria dispensada a escritura pública?
2)- Sendo positivo, como ficaria o princípio da continuidade registrária?
3)- Seria necessário averbar a união estável e sua dissolução?
Grato,27-06-2.011.

Resposta: A união estável entre os conviventes foi reconhecida judicialmente, assim como foi homologada a dissolução da U.E., bem como a partilha, sendo, portanto a carta de sentença título hábil para a averbação do reconhecimento da U.E., bem como a sua dissolução e partilha.
Eventualmente, poderiam as partes ter optado pela via administrativa e terem realizado o reconhecimento da união estável, sua dissolução e partilha através de escritura pública. No entanto, optaram pela via judicial que tem o mesmo valor, se não mais, do que a escritura pública que está totalmente dispensada no caso.
Averba-se na matricula o reconhecimento judicial da união estável para em seguida registrar a partilha decorrente da dissolução da U.E., que não precisará ser averbada, uma vez que já constará do registro e não é estado civil.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 27 de Junho de 2.011.

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