Averbação de Ineficácia da Alienação

Consulta:

Foi enviado Mandado expedido pelo juízo da 6ª Vara Federal Especializada em Execuções Fiscais desta cidade, no qual o Juiz em ação de execução promovida pela Fazenda Nacional determina a averbação de ineficácia da alienação registrada na matrícula de imóvel (uma empresa vendeu para outra).
Ocorre que, após o registro de tal alienação foi determinado o bloqueio e a indisponibilidade do bem em autos de falência (da empresa que adquiriu o imóvel) em trâmite em SP, que foram averbados na matrícula.
Considerando a situação, é possível a averbação da ineficácia da alienação??
30-06-2.011

Resposta: Não, não será possível a averbação da declaração de ineficácia da alienação da empresa “A” para a empresa “B”, porque posteriormente a alienação foi determinada não somente à indisponibilidade do bem imóvel adquirido pela empresa “B”, mas também o bloqueio da matrícula do imóvel, além do que, essas determinações partiram do Juízo Falimentar evidenciando que foi aberto processo de falência contra a empresa “B” (Ver artigo n. 215 da LRP).
Tal averbação somente será possível com a autorização expressa do Juiz da Falência, ou seja, nenhum ato mais poderá ser praticado sem autorização do Juízo da falência, mesmo porque o imóvel ainda está indisponível e sua matrícula bloqueada.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 30 de Junho de 2.011.

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