Interdito Curatela

Consulta:

Foi apresentada escritura de v/c na qual consta que a compradora é interditada judicialmente e está sendo representada por uma pessoa que possui a curatela definitiva. Ocorre que, parte do pagamento do preço será efetuado em parcelas, ficando convencionada cláusula resolutiva. Não consta autorização judicial para a compra do imovel n/termos.
É possível o registro da escritura ou deverá ser exigida autorização judicial??
30-06-2.011.

Resposta:

O tutor ou o curador não podem, sem autorização judicial, dispor do dinheiro do tutelado ou curatelado, nem mesmo para comprar imóveis.
Nos termos do artigo n. 1.781 do CC, as regras a respeito da tutela aplicam-se ao da curatela e embora incumba ao tabelião exigir autorização judicial nos casos em que necessária, o Oficial do Registro de Imóveis não pode ignorar eventual ilegalidade no ato notarial.
Se nos casos de tutela e curatela a necessária autorização judicial não tiver sido exigida pelo tabelião, o ato será ineficaz enquanto não for autorizado pelo Juiz (parágrafo único do artigo n. 1.748 do CC).
O ato de aquisição de bens não está elencado no artigo n. 1.748 do CC, no entanto a aquisição é onerosa em face da condição resolutiva e não pode ser confundida com a aceitação de legado ou doação.
A primeira vista nos casos de tutela, a aquisição onerosa independe de autorização judicial desde que o numerário esteja justificadamente com o tutor.
Se o interdito está sendo representado, é absolutamente incapaz e não se trata daquelas incapacidades parciais (artigos 1.772 e 1.782).
Já o artigo n. 1.753, proíbe que o curador conserve em seu poder dinheiro do interdito além do necessário para as despesas de manutenção. O produto de alienação autorizada de bens móveis valiosos só pode ser aplicado em imóveis se assim for determinado pelo Juiz (parágrafo 1º do mesmo artigo – parte final). O mesmo destino terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência (parágrafo 2º do artigo citado).
Por seu turno, os depósitos bancários só podem ser movimentados com autorização judicial (artigo 1.754, II c.c. parágrafo 1º do artigo 1.753 , ambos do CC).
Embora a aquisição de bens imóveis pelo interdito não esteja na relação dos atos para os quais a lei exige autorização judicial (artigo n. 1.748 do CC), esta é indispensável por força de outras disposições do Código Civil.
Do exposto, entendemos s.m.j., de que o interdito representado por curador, o que indica incapacidade civil total, não pode adquirir bem imóvel sem a necessária autorização judicial, ainda mais sendo a aquisição paga em parcelas vincendas, podendo eventualmente o valor do bem poder estar superestimado.
Se o Tabelião não a exigiu, o ato é ineficaz e a escritura de c/v não poderá ser registrada no Registro de Imóveis.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 30 de Junho de 2.011

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