Incorporação Averbação de Construção

Consulta:

Empresa promoveu o registro de Incorporação para construção de certo empreendimento e, após, apresentou para registro contratos de v/c das frações ideais que já foram registrados.
Posteriormente, concluída a obra, requereu a averbação desta apresentando Habite-se expedido pela Prefeitura e CND do INSS, no entanto, não foi apresentado o instrumento de instituição do condomínio.
Agora, foram apresentados outros contratos ainda como v/c de frações ideais.
Considerando que a obra está conclusa, é possível o registro destes contratos em que as unidades foram negociadas como frações ideais???
28-07-2.011.

Resposta: A incorporação imobiliária tem caráter transitório que se conclui com a conseqüente averbação da construção e o concomitante registro da instituição, especificação e convenção do condomínio.
A rigor, com a averbação da construção do edifício ou das casas, deve ser feito também e concomitantemente, o registro da instituição, especificação e convenção do condomínio edilício, ou seja, a instituição do condomínio deve ser registrada logo após a averbação da construção (artigos 44 da Lei 4.591/64 e 1.361, parágrafo 3º e 1.332 do CC).
Portanto, no caso em tela, uma vez que já foi averbada a construção, não será mais possível o registro de frações ideais de terreno, devendo ser previamente registrada a instituição, especificação e convenção do condomínio, para que possam ser registradas as unidades autônomas, pois não há mais de se falar em frações ideais de terrenos, uma vez que as unidades já estão individualizadas e descriminadas apesar de ainda não registrada a instituição.
Ademais, o registro da unidade autônoma e não fração ideal de terreno irá onerar menos os interessados (ver também APC 500-6/4 – Campinas SP).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 29 de Julho de 2.011.

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