Registro de Hipoteca

Consulta:

É possível o registro de hipoteca, cuja escritura não foi mencionado o grau (1º) ou tipo desta hipoteca?
06-09-2.011

Resposta: As hipotecas podem ser legais, judiciais, convencionais, cedulares, SFH e de Vias Férreas (artigos 167, I, 2, 171, 178,II, 238 da LRP e 1.502 do CC), especiais (aeronaves, navios, pe.) etc.
De certa, o que determina o tipo de hipoteca é o próprio título constitutivo (escritura cédula, etc).
Em sendo a hipoteca constituída através de escritura pública, via de regra, ela é convencional, resultante de um negócio jurídico causal e principal, que será sempre bilateral, por ser necessária a aceitação do credor para a sua formação.
Dessa forma, quanto ao tipo de hipoteca, o correto é que do título conste o seu tipo, mas não necessariamente, podendo essa exigência ser mitigada, pois pelo título constitutivo é possível definir o seu “tipo”.
Quanto ao grau da hipoteca, via de regra, deveria constar do título, pois eventualmente poderá haver outra hipoteca constituída em grau diferente ainda pendente de registro, é claro que o registro determinará o grau da hipoteca independentemente de sua menção no título (artigo 1.493, parágrafo 1º do CC).
O grau da hipoteca deveria ser mencionado no título constitutivo em face dos artigos nºs. 189 e 190 da LRP e 1.476, 1.493, 1.494 e 1.495 do CC, e até, eventualmente por cessão de graus das hipotecas.
Entretanto, se o título apresentado não faz nenhuma menção a existência de hipoteca anterior (1º, 2º, 3º grau) e na matrícula não consta nenhum registro de hipoteca, considerando-se que a preferência das hipotecas entre credores hipotecários se dá pela ordem dos registros (exceto nos termos do artigo 189 da LRP – parágrafo único do artigo 1.493 do CC), será possível o registro da escritura da forma que se encontra, pois uma vez registrada a hipoteca será/valerá como de 1º grau pela ordem de preferência (ver também – Direito Registral Imobiliário – Editora Safe – Porto Alegra 2.001 – Segunda Hipoteca – Efeitos da Prenotação – Dr. Ademar Fioranelli – páginas 292/293).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 06 de Setembro de 2.011.

One Reply to “Registro de Hipoteca”

  1. Boa noite,

    Tenho uma duvida e gostaria de uma ajuda se possivel.

    Tenho um caso em que uma mae doou ao seu unico filho um imovel com usufruto. Ocorre que ela teve de financiar um imovel para sua mae e a CEF exigiu que para liberacao do financiamento deste novo imovel a clausula de usufruto no imovel doado deveria ser renunciada. Assim, ela o fez, mas se arrependeu de renunciar e quer saber se e possivel registrar novamente e cartorio a reserva do usufruto, isto e possivel

    Obrigada

    Suzana

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