Cédula Rural Hipotecária

Consulta:

Existe registrado sob nº.4 na matrícula nº.646, a Cédula Rural Hipotecaria, em favor do Banco Auxiliar de São Paulo S/A, agencia de São Paulo.
A parte quer cancelar a cédula e nos consultou como deve proceder, uma vez que o Banco não existe mais.

Resposta: No caso, trata-se de cancelamento de hipoteca e de cédula (CRH), que também é considerado um título de crédito.
Eventualmente, se decorridos mais de 30 (trinta) anos, tecnicamente poderia ser cancelada a hipoteca, não a cédula por perempção (decurso do tempo), mas além de ser um processo complicado pela cautela que se requer, não seria recomendado, ao menos administrativamente.
Poder-se-ia providenciar o cancelamento nos termos do artigo 251, I da LRP, a vista de autorização e quitação do sucessor do credor, se for o caso, pois o Banco Auxiliar de São Paulo S/A, pode não ter sido objeto de fusão ou mesmo incorporação por outra instituição financeira, na eterna dança das fusões/incorporações/sucessões de instituições financeiras, e ter de fato encerrado suas atividades por falência/intervenção ou motivos outros.
De qualquer forma, mesmo em caso de sucessão, também seria complicado, até mesmo porque pode ter ocorrido mais de uma e juntar as provas de sucessões, representação, autorização, reconhecimento de firmas, se torna complicado, complexo, senão impossível.
Assim e desta forma, somente resta ao interessado buscar as vias jurisdicionais, provando o ocorrido, o pagamento e buscando a competente determinação judicial para tal (mandado – artigo 250, I / 251, II da LRP).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 15 de Setembro de 2.011.

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