PMCMV Incorporação

Consulta:

Para o registro de incorporação imobiliária enquadrada no “Programa Minha Casa Minha Vida”, além da documentação normal, exigimos:
1- Que o empreendimento seja aprovado como de “interesse social”;
2- Que a Caixa Econômica Federal – CEF, forneça declaração de enquadramento; e
3- Que o incorporador também forneça declaração de enquadramento, que aqui é a seguinte: renda familiar de até 10 salários mínimos e valor de venda não superior a R$ 100.000,00, por unidade.
a) No entanto, um incorporador quer consignar em sua declaração o teor supra, mas com uma ressalva, que é a seguinte: “exceto as unidades que a Caixa Econômica Federal – CEF., avaliar por valor maior”.
Essa ressalva tem cunho legal ?
b) Ademais, um mesmo empreendimento poderia ser parte enquadrado no “Programa Minha Casa Minha Vida”, e parte normal?
Antecipadamente, agradecemos a resposta.

Resposta:

a)O artigo 42 da Lei 11.977/09 foi alterado pela Lei 12.424/2.011, não seguindo mais o padrão de valor da unidade para descontos de emolumentos, portanto a ressalva consignada na declaração feita pelo incorporador de: ”exceto as unidades que a CEF – avaliar por valor maior” é irrelevante e em nada prejudicará o enquadramento do empreendimento. Ademais, essa questão está de certa forma, intimamente ligada à segunda questão (b) (ver também parágrafo 2º do artigo 42 da Lei 11.977/09);
b) Sim, é perfeitamente possível o enquadramento de empreendimentos mistos com parte enquadrada dentro do PMCMV e parte não, quando o desconto dos emolumentos será proporcional (ver artigos 19 e 20 do Decreto 7.499/2.011, parágrafo 3º do artigo 42 da Lei 11.977/09, Nota Técnica Conjunta Irib/Anoreg-BR de 25/09/2.009). Nesse caso, seria interessante que o empreendedor especificasse quais as unidades estão enquadradas no PMCMV e quais não estão, sendo esta declaração/especificação objeto de averbação junto a matrícula onde registrado o empreendimento.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 21 de Outubro de 2.011

2 Replies to “PMCMV Incorporação”

  1. O art. 43 da Lei 11977/09 foi aletrado pela Lei 12.424/2011, prevendo redução de 50% nos emolumentos referentes aos contratos pelo PMCMV. O cartório pretende a cobrança de vários atos, ou seja, registro da alienação, registro do contrato de mútuo e averbação da garantia real, hipoteca, aplicando-se a redução de 50% ao final. É correto ou deve-se cobrar apenas 1 ato registral e aplicar a redução legal ?

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