Alienação Fiduciária Consolidação da Propriedade

Consulta:

Na matrícula do imóvel foi averbada a consolidação da propriedade fiduciária, após os trâmites previstos nos parágrafos do art. 26 da Lei 9.514.
Agora, o credor apresenta termo de quitação dando quitação à divida ao devedor de forma que este tenha “a plena e irrestrita propriedade do imóvel”.
Não se tratando da quitação prevista no §6º do art. 27 da citada Lei, será possível proceder tal averbação??
Existe previsão legal para o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade??
05-12-2.011.

Resposta: Não, não existe previsão legal para o cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário (parágrafo 7º do artigo 26 da Lei 9.514/97), ainda que requerido por ambas as partes (fiduciante e fiduciário). Nesse sentido, ver decisão n. 0018132-19.2011.8.26.0100 da 1ª VRPS – Capital – 16º SRI 08/06/2.011.
Resta, portanto ao credor fiduciário o cumprimento do artigo 27 da citada Lei com a realização dos leilões e averbação dos leilões negativos, se for o caso, bem como a averbação da quitação prevista no parágrafo 6º do artigo 27 da Lei.
A transmissão do imóvel ao fiduciante (ex) deverá ser objeto de novo contrato (escritura pública) com o recolhimento do ITBI.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 05 de Dezembro de 2.011.

3 Replies to “Alienação Fiduciária Consolidação da Propriedade”

  1. O artigo 39 da Lei 9514/97, é expresso ao afirmar que aplicam-se as disposições dos arts. 29 e 41 do Decreto-lei nº 70, de 21/11/1966.
    Dessa forma, o art. 34 do referido decreto, aduz que é lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação purgar o débito.
    Assim, após a consolidação e antes dos leilões legais, não poderia o devedor promover o pagamento do débito e obstar os leilões ?
    Grato,

    Pedro

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