Alienação Fiduciária CCI Intimação

Consulta:

O preço da aquisição do imóvel foi financiado, sendo este financiamento garantido por alienação fiduciária, que se encontra devidamente registrada na matrícula.
Após o registro da alienação fiduciária, houve averbação da CCI, na qual consta como instituição custodiante que não é credora.
Com as parcelas em atraso, a credora requereu a intimação do devedor fiduciante.
Está correto? Com a averbação da CCI é a credora quem deve solicitar a intimação do devedor fiduciante??
30 de Janeiro de 2.012.

Resposta: A emissão da CCI foi averbada nos termos do parágrafo 5º do artigo 18 da Lei 10.931/04.
No entanto, como não consta nenhuma averbação de cessão dos direitos do fiduciário (crédito objeto da alienação fiduciária – artigo 28 da Lei 9.514/97 ou cessão do crédito representado por CCI – artigo 22 da Lei 10.931/04), o titular do crédito continua sendo a credora fiduciária, mas isso no caso de a CCI ter sido emitida sob forma cartular (parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 10.931/04) quando a averbação da cessão do crédito é necessária.
Entretanto, se a CCI tiver sido emitida sob a forma escritural quando a averbação da cessão do crédito é dispensada (parágrafo 2º do artigo 22 da Lei 10.931/04), apesar de haver entendimentos da necessidade de sua averbação, deve ser apresentado certificado da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos – CETIP (www.cetip.com.br), certificando quem é o atual detentor do crédito da CCI, se o próprio credor fiduciário inicial e emitente ou se terceiros, podendo também ser juntada declaração do custodiante indicando quem é o real detentor do crédito.
E desta forma, feita a averbação do atual credor fiduciário, será este quem deverá solicitar a intimação do devedor fiduciante para os trâmites legais da Lei 9.514/97.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 30 de Janeiro de 2.012.

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