CRP Penhor Pecuário

Consulta;

Cédula Rural Pignoratícia emitida em 08 de fevereiro de 2012, com vencimento em 16 de fevereiro de 2016.
Garantia: penhor pecuário.
O prazo do penhor pecuário não pode ser superior a 4 anos (prorrogável).
O fato de a cédula ter sido emitida em 08 de fevereiro 2012 e vencer-se em 16 de fevereiro de 2016, deve ser devolvida? O que você acha?
10-02-2.012.

Resposta:

1. O artigo n.1.439 do CC, diz: “O penhora agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis uma só vez até o limite de igual tempo”;
2. A Lei n. 810/49 que define o ano civil em seu artigo 1º, diz: “Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondente do ano seguinte”;
3. Assim, como no caso o prazo determinado deve ser contado a partir de 08 de Fevereiro de 2.012, o seu termo final deve ser o dia 08 de Fevereiro de 2.016 (dies ad quem), ou seja, o lapso temporal será compreendido entre os dias, mês e ano do termo inicial e os mesmos dia e mês equivalente ao ano posterior, como termo final;
4. Portanto, apesar de a diferença ser pequena (8 dias), o prazo está superior ao permitido, devendo a CPR ser qualificada negativamente.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 10 de Fevereiro de 2.012.

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