Loteamento Desdobro

Consulta:

Doutor, de um loteamento registrado, o loteador vendeu aproximadamente 150 lotes e o atual proprietário quer desdobrar os lotes em duas partes cada um.
No contrato padrão não há restrições sobre o desdobro.
Somente com a anuência da Municipalidade, o cartório pode proceder aos desdobros?

Resposta: Se não existe restrição de desdobro/desmembramento de lote no processo do loteamento, o que também deverá ser verificado junto aos demais documentos constantes do processo (memoriais, por exemplo), tecnicamente o desmembramento (desdobro) do lote adquirido por terceiros deve ter aprovação somente junto a Municipalidade.
Entretanto, como houve a venda de uma só vez de 150 (Cento e Cinqüenta) lotes para uma única pessoa, que em seguida pretende desdobrá-los transformando-os em 300 (trezentas unidades), fica evidenciado a burla ao artigo 28 da Lei do Parcelamento do Solo pelo loteador, utilizando-se de interposta pessoa.
Se realmente for este o caso e se assim houver evidências nesse sentido, deve a modificação desses 150 lotes contarem, com além da aprovação da Municipalidade, também do GRAPROHAB, bem como ser apresentada a anuência/concordância de todos os demais outros adquirentes (marido e mulher se casados forem) de lotes nesse empreendimento, nos termos do artigo 28 da Lei 6.766/79.
Lembramos que em virtude do ato de alteração do plano de loteamento se tratar de ato de averbação, não caberá procedimento de dúvida.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 13 de Fevereiro de 2.012.

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