Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro





Solicito
seu parecer sobre se posso ou não registrar escritura, tendo em
vista ser a adquirente empresa com controle acionário nas mãos de estrangeiro
residente fora do país.
A consulta
se deve ao fato de que nas buscas na web foram encontradas posições
contraditórias, interpretações diversas, deixando-me ainda mais confuso.
Estou
certo que de iluminará meu caminho
Atenciosamente,

Resposta:

Inicialmente infirmamos de que a situação é deveras
confusa após o novo parecer da AGU n. 01/2008.
Com o parecer de n. 461/2012-E – Processo n.
83.224/2010 da CGJSP se permitiu a aquisição de imóveis rurais por pessoas
jurídicas brasileiras cuja maioria do 
capital social pertence a estrangeiros residentes fora do Brasil ou a
pessoa jurídica com sede no exterior.
No entanto esse parecer foi suspenso bem como seus
efeitos normativos em decisão liminar nos autos do Mandado de Segurança n.
0008093-73.2013.4.03.0000/SP do TRF da 3ª Região, conforme comunicado CG n.
445/2013, publicado no DJE de 15/05/2.013.
No entanto, o TRF da 3ª Região declarou-se
incompetente para o reconhecimento do feito e encaminhou os autos para o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (extinto no TRF em 27/05/2014) que é
o órgão competente para decidir a matéria (mandado de segurança contra ato do
Corregedor Geral de Justiça.,  nada mais
havendo por parte da E. CGJSP, revigorando o parecer  461/2012-E.
O ato, contudo tornou a ser questionado pela União em
Junho de 2.014, desta vez no STF, via ação cível originária contra o Estado de
São Paulo (artigo 102, I, “f” CF). O Eminente Ministro Marco Aurélio, negou
pedido liminar para suspender a orientação normativa do parecer CG n. 461/12-E,
e determinou a citação do Estado de São Paulo.
O episódio demonstra o risco que deve ser ponderado ao
se normatizarem administrativamente matérias contra o entendimento majoritário
dos tribunais, ou ainda não sedimentadas no âmbito jurisdicional. Quanto ao
entendimento do parecer CG n 461/12-E pensamos que se deve aguardar,  sem novas modificações de orientação, a
decisão definitiva na ação que tramita no Supremo Tribunal Federal (Processo
CGJSP n. 2010/00083224 – Parecer 43/2015-E)
Portanto nos termos dos artigos nºs. 1º, e seu
parágrafo 1º. 5º da Lei n. 5.709/71, 1º e seu parágrafo 1º e artigo 11 e seu
parágrafo 1º  do Decreto n. 74.965/74 e
nos termos de IN do INCRA de n. 76 de 23 de Agosto de 2.013, para o registro do
título apresentado deve ser apresentada a concessão pelo INCRA de autorização,
ou seja, a autorização do Ministério da Agricultura (INCRA). 

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