ITR COMO BASE PARA COBRANÇA EMOLUMENTOS

Pergunta:
 
 
Estou registrando uma escritura pública de inventário, envolvendo um imóvel rural.
As guias do ITCMD foram recolhidas com base no valor de R$419.302,80, fornecido pelo IEA (Instituto de Economia Agrícola do Estado de São Paulo). Na Declaração do ITR entregue recentemente constou o valor atribuído de R$ 150.000,00.
Gostaria de saber onde enquadrar por aqui a cobrança, tendo em vista o que diz a Lei 11.331/2002, incisos II e III.
Resposta: 
 
Não constou da consulta a qual artigo se refere os incisos II e III citados, porem penso serem do artigo 7º da Lei Estadual 11.331/02.
Portanto, entendo, s.m.j., deve-se seguir o que consta do inciso II do artigo 7º da Lei Estadual n. 11.331/02 (valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias – ITR), ou seja, a base de cálculo utilizada para recolhimento dos emolumentos será o valor fiscal do ITR (R$ 150.000,00) considerando também o parágrafo único do artigo 7º (avaliação fiscal), já que a judicial não existe. (A diferença é de mais ou menos R$ 300,00 e poucos reais).
 
É o que entendemos passível de censura.
 
São
Paulo Sp., 15 de Outubro de 2.015.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *