RTD Alienação Fiduciária Pessoa Jurídica

Consulta:

Sendo um
Contrato particular de abertura de crédito fixo emitido por uma empresa de
pequeno porte ( FULANO DE TAL A. EPP ), pessoa jurídica, com a garantia dada
sobre o próprio bem adquirido, alienado fiduciariamente em favor do credor,
pergunto:

– É necessário
apresentarem o contrato social da firma, com suas eventuais alterações, para
verificação dos poderes de representação, ou isso seria muita ingerência do
Cartório? Obviamente essa documentação deve ter sido apresentada ou mesmo fazer
parte do cadastro que a empresa tem junto ao Banco, senão como é que ele
poderia confiar na pessoa física que está assinando o contrato? Seria função do
cartório solicitar essa documentação ou estaríamos exigindo demais da parte?

07-08-2.012

Resposta: Pelo
que pude entender, se trata de alienação fiduciária de “bem móvel”a ser
registrada em RTD (artigo 1.361, parágrafo 1º do CC e artigos 127 e 129,
parágrafo 5º da LRP).

Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de
coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao
credor.

§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o
registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe
serve de título no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor ou
em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento,
fazendo-se a anotação no certificado de registro.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 127. No
Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do
art. 128 pela Lei nº6.216, de 1975).

I – dos
instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de
qualquer valor;

VII –
facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

Art. 129.
Estão sujeitos a registro no Registro de Títulos e Documentos, para
surtir efeitos em relação a terceiros:
(Renumerado do
art. 130 pela Lei nº6.216, de 1975).

5º) os
contratos de compra e venda em prestações com reserva de domínio ou não,
qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas
de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

Portanto,
prescindível a apresentação do contrato social, eventuais alterações ou mesmo
certidões da Junta Comercial (JUCESP) ou do RCPJ, bem como a prova de representação
de quem assina pela Pessoa Jurídica/Empresa, que é da responsabilidade da
Instituição Financeira.

O RTD,
diferentemente do Registro de Imóveis, não tem o condão de constituir direitos.
O que se pretende com o registro, acima de tudo, é gerar presunção júris tantum
em relação a datas e conteúdos dos documentos apresentados. Não há direito a
ser questionado e qualquer invalidade deve ser encaminhada para a apreciação do
Juízo competente.

O registro no
RTD faz prova de validade de data contra terceiros e finalidade de conservação.

É o parecer
sub censura.

São Paulo Sp., 07 de Agosto de
2.012

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