Inventário Administrativo

Consulta:

As escrituras públicas de inventário e separação são atos personalíssimos do
Tabelião? Poderão ser lavrados (digitados)  e subscritos pelos escreventes
ou  lavrados pelos escreventes e subscritos pelo Tabelião??
16-10-2.012.

Resposta:

 

1.                
Via
de regra, a lavratura de escrituras públicas de inventários, separações,
divórcios consensuais, demais escrituras e procurações públicas, são de
competência do Tabelião ou seu substituto legal (parágrafo 5º do artigo 20 da
Lei n. 8.938/94) que responde pelo respectivo serviço nas ausências e impedimentos
do tabelião titular, sendo-lhes privativa a lavratura de testamentos;

2.                
Os
demais substitutos (escreventes autorizados – parágrafo 3º do artigo 20 da Lei
8.935/94) podem simultaneamente
com o notário praticar todos os atos que lhes sejam próprios, exceto
testamento, ou seja, podem digitar e lavrar os atos que devem ser conferidos e
subscritos pelo notário ou seu substituto legal (parágrafo 5º do artigo 20 da
Lei 8.935/94), sendo ao menos em nosso Estado vedada a concessão de autorização
para a subscrição de escrituras (item 13.1 do Capítulo XIV das NSCGJSP);

3.                
Ver
artigos 7º e 20 da Lei n. 8.935/94, itens 14.2, 15 e 16 do Provimento n. 5/96
(Normas do Pessoa dos Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral do Estado
de São Paulo), e itens 1, 2, 12, 13.1 e 15, letra “q”, do provimento n. 58/89 –
Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo
– NSCGJSP, abaixo reproduzidos.

4.                
Assim,
também deverá ser verificado no Código de Normas do estado do MS.

É o parecer sub
censura.

São Paulo Sp., 16 de
Outubro de 2.012.

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