Portabilidade ou Novo Contrato

Consulta:

O
contrato da CAIXA, trata-se de Portabilidade ou um novo contrato onde
cancela-se o ônus e constitui uma nova alienação fiduciária.

Devemos
aceitar o contrato da forma em que se encontra, consequentemente faríamos 1
Averbação e 1 Registro?

ou

Devemos devolver o contrato, pois por se tratar de portabilidade, seria o caso
de apenas 1 averbação(cessão dos direitos creditórios)?

Art.25,
§3° da lei 9514 (Incluído pela Lei nº 12.703, de 2012))?

16 de Novembro de 2.012

 

Resposta:

1. Portabilidade de crédito é a possibilidade de
transferência de operações de crédito (empréstimos e financiamentos) e de arrendamento
mercantil de uma instituição financeira para outra por iniciativa do cliente,
mediante liquidação antecipada da operação na instituição original;

2. A mudança vale para a substituição de contrato de
financiamento imobiliário e da respectiva transferência da garantia fiduciária
ou hipotecária para a instituição financeira que venha a assumir a condição de
credora em decorrência da portabilidade do financiamento para o qual fora
constituída garantia;

3. As
características da portabilidade que permite a transferência de crédito entre
os credores equivalem/se equipara a uma cessão de créditos com os mesmos
requisitos
exigidos quando do registro do primeiro financiamento com a indicação expressa
neste contrato, que se trata de transferência de crédito (portabilidade), o que
não consta do contrato apresentado, devendo também comparecer no instrumento o
credor original, o (s) devedor (es) e o novo credor;

4. No caso em questão, deve ser seguido o instrumento
apresentado, praticando dois atos, cancelamento da alienação fiduciária
registrada e registro da nova alienação fiduciária constituída a favor da CEF;

5. No entanto, no instrumento apresentado, o
interveniente quitante Banco Bradesco S/A deve rubricar e subscrever o
instrumento apresentado, sem o que não será possível a prática dos atos
(averbação de cancelamento da alienação fiduciária e registro da nova);

6. A situação ainda é nova e poderá ser feita de várias
maneiras, aqui em nossa capital estão sendo apresentados instrumentos como
esse, mas com o comparecimento (rubrica e subscrição do primeiro fiduciário).

É o parecer
sub censura.

São Paulo Sp.,
21 de Novembro de 2.012.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *