Compromisso de Venda e Compra e Inventário

Consulta:

Uma pessoa solteira firmou compromisso de v/c de imóvel, este compromisso foi
devidamente registrado na matrícula.
Posteriormente, a aquisição da propriedade (escritura pública e registro)
ocorreu quando esta já havia se casado, sendo o regime de bens adotado o da
Comunhão Parcial de Bens.
Com o falecimento da proprietária, o bem foi partilhado entre as filhas, sendo
que o viúvo (atualmente casado) compareceu como concordante.
Não consta recolhimento do ITCD sobre renúncia ou cessão da meação, na verdade,
no inventário, o imóvel foi tratado como sendo não comunicável com o então
cônjuge, sob a alegação que, embora tenha sido inicialmente firmado compromisso
de v/c, na ocasião o preço foi pago à vista.
É possível o registro da escritura pública de inventário n/termos???
21 de Novembro de 2.012.

Resposta:

1.                
O
compromisso de compra e venda (promessa) é direito real adquirido com o
registro (artigos 1.225, VII e 1.227 do CC);

2.                
Referido
direito real foi adquirido e quitado pela autora da herança quando ainda era
solteira, portanto antes do seu casamento pelo regime da CPB;

3.                
Não
havendo, portanto comunicação, podendo ser considerado bem particular (artigos
1.658 e 1.659 (I e II) do mesmo codex;

4.                
Dessa arte,
o bem imóvel levado a inventário pode ser considerado como bem particular, até
porque, o cônjuge sobrevivente compareceu no inventário concordando e anuindo,
não ocorrendo comunicação da meação;

5.                
Por outro
lado, nos termos dos artigos 1.829, I e 1.832, por ser considerado bem
particular, o viúvo, cônjuge supérstite, tem direito a herança de sua falecida
mulher, devendo, a rigor, o bem imóvel ser partilhado em partes iguais pelo
número de filhos herdeiros, mais uma parte igual ao viúvo;

6.                
Desta forma,
ou se retifica a partilha, ou se apresenta a guia de recolhimento do ITCD (como
doação) ou comprovante de isenção, dependendo da legislação estadual.

É o parecer sub censura.

São Paulo Sp., 21 de Novembro de 2.012.

 

 

One Reply to “Compromisso de Venda e Compra e Inventário”

  1. Incorporadora adquiriu o terreno para realizar a edificação de um condomínio, comprometendo-se a angariar recursos e a comercializar as unidades. Assumiu, ainda, os respectivos custos e encargos da construção, inclusive o risco de não efetuar a venda integral das unidades, obrigando-se ao pagamento das obrigações das mesmas.

    No memorial de incorporação inicialmente registrado, constava, além de todos os documentos e informações necessárias, que a edificação contaria com o número total de 126 (cento e vinte e seis) vagas de garagem, constando, ainda, a forma de vinculação destas a cada unidade autônoma.

    Ocorre que, posteriormente, foi realizada uma retificação do memorial de incorporação, passando a constar que o número total de vagas da construção seria de 130 (cento e trinta), ou seja, 04 (quatro) a mais do que o inicialmente previsto.

    Indaga-se: Foi legal a atitude da incorporadora considerando que as unidades imobiliárias já estavam alienadas e entregues ? Em caso positivo, a incorporadora para alienação dessas novas vagas, fica obrigada a observar o direito de preferência dos condôminos ?

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