Escritura Inventário Partilha com Doação

Consulta:

01. Inventário e Partilha de bens, dos bens deixado pelo falecimento de fulano de tal, formalizada por escritura pública.
02. Fulano de tal, deixou por falecimento, a viúva meeira e dois filhos, os quais são casados na comunhão parcial de bens, na vigência da Lei Federal 6.515/77.
03. Na Escritura de pública de inventário e partilha os cônjuges dos herdeiros filhos não compareceram.
04. Na referida escritura foi realizado partilha e doação, de forma que um determinado imóvel ficou unicamente a um determinado herdeiro.
05. Visando sanar a ausência dos cônjuges dos herdeiros filhos, o tabelião lavrou uma escritura pública de declaração e ratificação, na qual comparem apenas e tão somente os cônjuges dos herdeiros filhos.
Pergunta-se:
É possível a aceitação da escritura pública de declaração e ratificação ?
Seria necessária a retificação da escritura de inventário e partilha, com o comparecimento de todos ?
Grato pela atenção.

Resposta: Levando-se em conta de que na partilha houve também doação/transmissão, e os itens de nºs. 104/109/112, do Capítulo XIV das NSCGJ e artigos nºs. 13º/17º/20º da Resolução n. 35 do CNJ de 24 de Abril de 2.007, e item IV do artigo n. 215 do CC, entendo ser necessária a retificação da escritura de inventário com o comparecimento de todos os interessados (marido e mulher). Pois, qualquer retificação de inexatidão ou erro contido em documento público, somente poderá ser feito através de outro instrumento público com a participação das mesmas partes que participaram do ato.
Uma escritura pública, em princípio, só pode ser retificada por outra escritura pública (RT 185/754).
Na hipótese de o erro constar originariamente da escritura pública, então as partes interessadas deverão proceder à retificação do instrumento através de outra escritura pública, desde que estejam presentes e em condições de exprimir sua vontade. (Ver também RDI n. 16 de Dez/85 – Re-Ratificação de Escritura Pública e Boletim Eletrônico Irib 2.233 de 27/12/2.005 – Biblioteca Virtual Dr. Gilberto Valente da Silva – Bobagens Tabelioas – Paulo Roberto G. Ferreira).
Ademais, não se pode confundir escritura declaratória ou mesmo de aditamento com escritura de re-ratificação.
A escritura de re-ratificação é a escritura que, retificando o erro ou equivoco, confirma seus demais termos, vem retificar algo equivocado lançado no instrumento ou alterado por vontade das partes.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 13de Agosto de 2.009.

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