Averbação Premonitória

Consulta:

Foi apresentado em cartório pelo representante da exequente Cooperativa de Crédito Rural C. – C., uma certidão do serviço de Distribuição Cível do Fórum de B., para fins de averbação no Registro de Imóveis de bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 615-A do CPC), que foi distribuída, no dia 5-5-2006, as 12:04:01 horas, a Ação de Execução ……. em que figuram como executados Oliveiro, Hilário e Jimmy, segue cópia por fax.
Por ser o primeiro caso, queria saber se faço a averbação em todos os imóveis dos executados?
Se no imóvel onde vai ser averbado, existir cédula rural hipotecaria ou indisponibilidade, pode o ato ser praticado?
Como é feita esta cobrança?
Se possível minutar a averbação.
Obrigado,

Resposta: A averbação premonitória/acautelatória, prevista no artigo n. 615-A do CPC, tem a finalidade de noticiar a formação de processo de execução que pode alterar ou modificar o direito de propriedade.
Para tanto, o interessado dever apresentar no cartório requerimento acompanhado de certidão comprobatória do ajuizamento da ação de execução, em que conste a identificação das partes envolvidas e o valor da causa.
O imóvel (eis) onde se pretende lançar a averbação (ções) premonitória (as) deve ser especificado no requerimento, sem a necessidade de sua descrição, apenas com a indicação do registro (matrícula ou transcrição), ou seja, o interessado deve mencionar no requerimento que solicita a averbação premonitória sobre quais imóveis pretende fazer as averbações, podendo se assim quiser, requerer até mesmo em todos os imóveis, contudo, responderá se for entendida manifestamente indevida (parágrafo 4º do artigo 615-A do CPC)
A indicação sobre quais imóveis pretende o interessado realizar as averbações premonitórias é necessário até pela questão envolvendo o excesso premonitório. Este excesso pode bloquear indevidamente todo um patrimônio, e se o excesso foi cometido pelo registrador (foi logo averbando em tudo quanto é imóvel do devedor), será o registrador quem pagará pelos prejuízos do excesso, mas, se foi o interessado que requereu o excesso, este é que será responsável e quem pagará por eventual prejuízo.
Quanto a existência de hipoteca cedulares não será motivo de impedir a averbação premonitória, pois as hipotecas cedulares que impedem a alienação não impedirão a averbação de ajuizamento de ações de execução, pois nada está sendo transmitido.
Não há na averbação premonitória como no arresto ou seqüestro a conversão em penhora.
É claro que poderá haver averbação de penhora nos termos do parágrafo 2º do artigo 615-A do CPC, no entanto, a averbação da penhora poderá tornar-se indispensável, até porque, podem ser penhorados outros bens suficientes para cobrir o valor da dívida e a averbação premonitória ser cancelada nos termos do citado artigo.
A averbação é espécie do gênero inscrição declarativa de cunho cautelar, tem finalidade preventiva e de publicidade, e a existência de hipotecas cedulares não impedirá a averbação requerida, contudo, impedirá o registro de penhoras sobre o imóvel hipotecado cedularmente, e nesse sentido o interessado deve ser alertado.
Ademais, poderemos ter situação inversa, averbada a existência de ação de execução (averbação premonitória,) posteriormente ser registrada cédula hipotecária.
Quanto à indisponibilidade, se em decorrência de Lei (artigo n. 247 da LRP) impedirá o ato de averbação premonitória, se pelo provimento 17/99 (item 102.1 e seguintes do Capitulo XX da NSCGJSP), a averbação premonitória deverá ser prenotada no aguardo do exercício de seu direito (item 102.6 do Capitulo XX das NSCGJSP), e se em decorrência de penhoras realizadas nos termos do artigo 53, parágrafo 1º da Lei 8.212/91, não haverá impedimento para a averbação premonitória a exemplo das hipotecas cedulares.
A cobrança de emolumentos pela prática dos atos deverá ser feita como averbação com valor declarado, dividindo-se o número de imóveis pelo valor da dívida no caso de a averbação ser feita em mais de um imóvel (item 1.2 das Notas Explicativas da Tabela II).
Também deverá ser feita aplicando o item “10” da Tabela, ou seja, deverá ser cobrado 20% (Vinte por cento do valor).
Em remate, não possuímos em nosso escritório minutas de atos registrários, mas poderia ser realizada mais ou menos da forma seguinte:

AV__/M.____ ________ Sp., ___ de __________de 2.00___

A requerimento de ………….. (qualificar), datado de ….. , procedo esta averbação nos termos do artigo n. 615-A do Código de Processo Civil, para ficar constando a existência de ação de título extrajudicial (Processo nº……. da ….Vara Cível da Comarca de ……….), movida pela requerente……………….em face de …………………, proprietário (a) do imóvel objeto desta matrícula, conforme R……, acima, já qualificado (a), conforme se comprova pela certidão do Cartório Distribuidor Judicial da Comarca de …………….., expedida em …..de …… de ……., tendo a causa o valor de R$ …………………….(valor por extenso…………).
O escrevente autorizado_________________________.

É o parecer sub censura
São Paulo Sp., 24 de Agosto de 2.009.

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