Loteamento Área Institucional

Consulta

O município é proprietário de uma quadra de um loteamento, designada como Área Institucional, com a área de 8.676,68 m2. Referida quadra passou ao domínio do município decorrente do registro do loteamento e encontra-se matriculada sob nº53.563.
Pretende o município desmembrá-la em duas, uma com a área de 7.256,64 e outra com a área de 1.420,04 m2.
É nosso entendimento que tal pretensão não se mostra viável, porque estará havendo alteração no plano do loteamento. Gostaríamos da vossa análise.
Grato, 26-08-2.009.

Resposta: No caso não se trata de alteração do plano de loteamento (artigo 28 da Lei 6.766/79), pois o desmembramento da área institucional (bem de uso especial –artigo 99, II do CC) está sendo requerido pelo Município que é a proprietária do imóvel e não pelo loteador (como se um adquirente de lote realizasse o desdobro de seu imóvel).
Com o loteamento temos os equipamentos públicos que são os urbanos e os comunitários. Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado (artigo 5º parágrafo único – parágrafo 5º do artigo 2º da Lei 6.766/79, recentemente alterada pela Lei n. 11.445/07).
Já a definição dos equipamentos comunitários encontra-se no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei do Parcelamento do Solo. Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, lazer e similares.
Área de Interesse Público (Social) é a área transferida para o Município quando da aprovação de loteamentos e seus registros.
Área institucional: é a parcela do terreno reservada à edificação de equipamentos comunitários.
No caso concreto, a área já está matriculada (item 175 do Capitulo XX das NSCGJSP), e o Município requereu o desmembramento dessa área (artigo n. 180, VII da Constituição do Estado de São Paulo, alterada pela Emenda Constitucional n. 23 de 31/01/2.007).
Desta forma, nenhum impedimento há para que seja realizado o desmembramento, pois não é pelo desmembramento que necessariamente estará ocorrendo alteração da destinação do imóvel ou alteração do loteamento. No entanto, por tratar-se de bem de uso especial para a alienação, necessitará de prévia desafetação, por serem os bens de uso comum e especiais inalienáveis.

E se o Município de fato pretende alienar esses bens, o ideal é que realizasse a desafetação (de bem especial para patrimonial) do imóvel antes do desmembramento, pois do contrário, terá que proceder a desafetação de todos após o desmembramento.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp. 26 de Agosto de 2.009.

One Reply to “Loteamento Área Institucional”

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *