DOITU SPU

Registro de Imóveis de ___________________________

Prezado Cliente, levamos ao conhecimento de Vossa Senhoria o artigo 3º-A do DL 2.398/87, sobre a DOITU, que somente tivemos conhecimento nesses dias.
No site www.planjamento.gov.br não encontramos nenhum sistema, nenhuma “janela” para o envio das informações através de meio magnético conforme estabelece o artigo 3º-A do Decreto Lei.
Entramos em contacto com o SPU – SP (endereços e telefones abaixo), através de e-mail e telefone, e aguardamos resposta.
Entretanto, como não há um meio magnético para o envio de tais informações, sugere-se que sejam feitas através de oficio, mais ou menos na forma abaixo:

DECRETO-LEI Nº 2.398, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987.
Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e dá outras providências.

Art. 3o-A Os cartórios deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos que envolvam terrenos da União sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias em Terrenos da União – DOITU em meio magnético, nos termos estabelecidos pela Secretaria do Patrimônio da União. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1o A cada operação imobiliária corresponderá uma DOITU, que deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da anotação, averbação, lavratura, matrícula ou registro da respectiva operação, sujeitando-se o responsável, no caso de falta de apresentação ou apresentação da declaração após o prazo fixado, à multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento), observado o disposto no inciso III do § 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2o A multa de que trata o § 1o deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I – terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II – será reduzida: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
a) à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
b) a 75% (setenta e cinco por cento), caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
III – será de, no mínimo, R$ 20,00 (vinte reais). (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 3o O responsável que apresentar DOITU com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela Secretaria do Patrimônio da União, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

GERÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULOGerente – EVANGELINA ALMEIDA PINHOAv. Prestes Maia 733 – 13º andarLuz – São Paulo-SP – CEP: 01.031-900 E-mail: grpusp@spu.planejamento.gov.brTel: 55 (11) 3227-2868/-3993 e 3315-2474/2481/2497 – Fax: 55 (11) 3227-4127 e 3315-2477

N/Ofício nº____/2.009 xxxxxxxx Sp., ___ de Setembro de 2.009.

Ref. Declaração Sobre Operações Imobiliárias em Terrenos da União – DOITU
Artigo 3º-A do Decreto-Lei nº 2.398 de 21 de Dezembro de 1.987.

Prezados Senhores:

O Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de xxxxxxx, Estado de São Paulo, vem, respeitosamente, pelo presente, nos termos do artigo nº 3º-A do Decreto Lei nº 2.398/87, alterado pela Lei nº 11.481/07, informar a Vossas Senhorias, de que conforme inclusa certidão da matrícula de nº_____, em data de ___ de Agosto do corrente ano, procedeu conforme R.___/M______ o registro do imóvel em nome da União.
Esclarece que esta informação está sendo feita através de oficio, em virtude de não ter sido localizado no site www.planejamento.gov.br nenhum sistema para envio por meio magnético estabelecido pela Secretaria do Patrimônio da União nos termos do artigo 3º-A do DL 2.398/87.
Outrossim, solicita de que se por ventura foi ou estará sendo implantado algum sistema magnético para envio de tais informações – DOITU, que esta unidade cartorária seja informada para o envio de novas informações que possam a vir a ocorrer no futuro.

Na oportunidade, apresenta os protestos de profundo respeito e consideração.

Atenciosamente.

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Oficial

À
Secretaria do Patrimônio da União
Superintendência do Patrimônio da União do Estado de São Paulo
Avenida Prestes Maia, nº 733 – 3 andar
São Paulo Capital.

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