Procuração por Instrumento Particular Para Instituição de Condomínio

Consulta:

É possível o registro de Instrumento Particular de Instituição de Condomínio em que o proprietário do imóvel (e instituinte) se fez representar por procuradora nomeada por procuração particular?
08-09-2.009

Resposta: Primeiramente será preciso verificar o Código de Normas da Corregedoria Geral de seu estado, a fim de verificar se há ou não previsão para tal.
Ao menos no Estado de São Paulo foi vedado o emprego de procurações e substabelecimentos consubstanciados em instrumentos particulares para a lavratura de atos notariais elencados no artigo 134, II do CC/16, conforme parecer ofertado no protocolo CG 19.359/89, pelo Juiz Auxiliar da E. Corregedoria Geral da Justiça, Dr. Ricardo Cintra Torres de Carvalho, aprovado pelo Corregedor Geral Des. Onei Raphael Pinheiro Oricchio, que, interpretando a norma legal contida no citado artigo editou o Provimento 2/91, que passou a integrar as Normas de Serviço da mesma Corregedoria, dispondo o item 2.1 do Capitulo XIV o seguinte: É vedado o uso de instrumentos particulares de mandato ou substabelecimentos, para a lavratura de atos que exijam a escritura pública.
A regra foi inspirada na constatação da maior facilidade de falsificação de procuração feita por instrumento particular, sem a solenidade do ato notarial, com graves prejuízos para pessoas que são despojadas de seu patrimônio, vítimas de estelionatários.
Tais procurações quando aceitas anteriormente ao mencionado parecer e provimento, eram antes da prática do ato registradas em RTD, para maior segurança.
No entanto, não é esse o caso, se não houver previsão expressa no Código de Normas de seu Estado para tal, à procuração por instrumento particular para a instituição de condomínio edilício, não deve ser aceita, devendo ser exigida por instrumento público a exemplo do parágrafo 1º do artigo 31 da Lei 4.591/64.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 08 de Setembro de 2.009.

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