Averbação de Construção Antes De 1996 CND’S

Consulta:

Encontra-se registrado sob nº 1/na Matrícula 7.018, em nome de Jesus A. C. e sua esposa Claudia C. C. C., um trrreno de formato irregular, designado parte I-B, situado nesta cidade, à Rua Cel. R. de S. Guimarães, lado par, contendo 2 edificações (somente sem falar que tipo).

Agora foi prenotado pedido dos proprietários para constar:

– A existência do prédio RESIDENCIAL, localizado à Rua Cel R. Guimarães, nº 112, com a área construída de 173,81m2;

– A existência de um prédio COMERCIAL, localizado à Rua Cel R. Guimarães, nº 112, com a área construída de 93,25m2.

Apresentou junto ao requerimento comprovante que tanto a construção residencial quanto à COMERCIAL foram feitas antes do ano de 1966.

Quanto ao prédio residencial entendo possível a dispensa da CND por ser anterior ao ano de 1966, porem, não sei se poderia ser dispensada a CND do prédio comercial,
mesmo a construção sendo anteriormente ao ano de 1966?

Para as suas considerações,
09-09-2.009.

Resposta: Se as obras de construção civil foram realizadas antes de 1.966, mais precisamente antes de 21.11.1.966 (DL n. 66 de 21.11.66), a apresentação das CND’S ou CQ’S, podem ser dispensadas, pois anteriormente a essa data não eram exigíveis.
A legislação previdenciária, tanto a anterior (Lei 3.807/60 alterada pelo DL 66/66) como a posterior, atual (Lei 8.212/91), faz referência somente à construção de prédio ou unidade imobiliária ou obras de construção civil, sem distingui-las se se tratam de construção residencial/comercial/industrial.
Portanto, se as construções foram realizadas antes de 21.11.1.966, a apresentação das CQ’S e/ou CND’S, podem ser dispensadas para a averbação das construções.
Aliás, antes de 1º/12/1.958, tais documentos somente eram exigidos quando da primeira alienação do imóvel, e não como agora, exigíveis para a averbação de sua construção.
Como da matricula já constava a existência de duas edificações, a cautela que a serventia deverá tomar é se essas edificações não foram demolidas e construídas outras em seu lugar, alertando que a partir da Lei n. 8.212/91, a apresentação da CND também passou a ser necessária nos casos de averbações de demolições de obras.
Tal verificação se fará através de certidão expedida pela Prefeitura Municipal local.

É o parecer sub censura.
São Paulo, 09 de Setembro de 2009

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