Loteamento Sistema de Lazer

Consulta:

Consulta-nos a serventia sobre a possibilidade de averbar a construção de três (03) prédios destinados a creche em uma matrícula de imóvel destinado a sistema de lazer de propriedade do Município?

Resposta: Com o loteamento temos os equipamentos públicos que são os urbanos e os comunitários.
Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado (artigo 5º, parágrafo único – parágrafo 5º do artigo 2º da Lei 6.766/79).
Já a definição dos equipamentos comunitários encontra-se no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei do Parcelamento do Solo.
Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, lazer, similares.
Área de interesse Público (Social) é a área transferida para o Município quando da aprovação de loteamentos e seus registros.
Área Institucional é a parcela do terreno reservada à edificação de equipamentos comunitários.
Portanto, o “Sistema de Recreio/Lazer” é equipamento comunitário.
No caso, a área já esta matriculada (item 175 do Capitulo XX das NSCGJSP) e o Município requereu a averbação da construção de uma Creche Municipal sobre o imóvel.
Não se está alterando a classificação do bem público que é de uso especial (artigo 99, II do CC), assim como não se está violando o que preceitua o artigo 180, VII da Constituição Estadual , ao contrário esta aplicando o que dispõe a letra “b” do artigo 180, VII da Constituição do Estado.
Desta arte, nenhum impedimento existe para que a averbação requerida seja feita pela serventia, podendo ser previamente averbado na matricula de que o imóvel foi pelo Município destinado a Área Institucional (equipamento comunitário) para a construção de Creche Municipal , utilizando-se da certidão a ser expedida nesse sentido, para em seguida averbar-se a construção.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 14 de Setembro de 2.009.

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