Tombamento

Consulta:

01. Imóvel constituído de um terreno, sem benfeitorias, registrado em nome da Diocese de S. C. P.
02. Apresentado nesta oportunidade os seguintes documentos, a saber:
a. Requerimento formulado por este Município, solicitando a averbação na matrícula do imóvel o “tombamento” .
b. Instrumento particular denominado como “Resolução de Tombamento – Resolução nº 02 de 08 de junho de 2009, expedido pelo Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Ambiental – COMDEPHAASC, assinado pela representante do COMDEPHAAASC e Diretora Presidente da Fundação Pró Memória.
Obs:
· segue anexo cópia da resolução supra mencionada.
Pergunta-se:
1. Como proceder ?
2. Os documentos ora apresentados são suficiente para a averbação do tombamento ?
3. Não existe na matrícula nenhuma construção averbada. Será necessário exigir a averbação da construção da Igreja ?
Grato pela atenção.
14 de setembro de 2009.

Resposta: Primeiramente será preciso constar dos documentos se se trata de tombamento “provisório” ou definitivo, pois os tombamentos definitivos, além de registrados no livro 3-Auxiliar (artigo n. 178, VII da LRP e itens 70, letra “i” n. 76 do Capitulo XX das NSCGJSP), também são averbados à margem da transcrição ou na matrícula do imóvel (Livro 2).

Já os provisórios são somente averbados na transcrição ou matrícula correspondente do imóvel (artigo 246 da LRP e itens 1, letra “b”, 19 e item 76.2 letra “a” do Capítulo XX das NSCGJSP).
No caso, se se tratar de tombamento provisório, a averbação poderá ser feita mesmo sem que conste da matrícula a averbação do prédio (Igreja) (artigo 246 da LRP e itens 1, letra ‘b” n. 19 e 76.2 do Capitulo XX das NSCGJSP).
Da mesma forma, se se tratar de tombamento definitivo, poderá ser feito o registro no livro 3-Auxiliar (artigo 178, VII da LRP e itens 70 letra “i” e 76. Do Capitulo XX das NSGCJ), assim como a averbação correspondente na matricula do imóvel (artigo 246 da LRP e Itens 1, letra “b” 19 e 76 do Capitulo XX das NSCGJSP).
Pois a averbação do tombamento não é um característico físico do imóvel, e as benfeitorias mencionadas quando da averbação do tombamento não servirão de motivo impeditivo do registro e averbação.
O que cabe é o lançamento definitivo do imóvel, com seus limites e confrontações no livro próprio, o fólio real, sob a forma de matrícula, ao pé da qual se lançará a averbação do tombamento que foi registrado no livro 3- Auxiliar.
No entanto, o imóvel deve ser localizado, individualizado, ter a sua descrição, admitindo-se esta por remissão ao número da matrícula ou transcrição (item 76.3 do Capitulo XX das NSCGJSP).
Nos casos de tombamento, deverá ser levado em conta além da necessária publicidade registral pelo princípio da concentração, também as restrições quanto à alienabilidade e modificabilidade do bem, assim como a sujeição das propriedades vizinhas as restrições especiais e a possibilidade de intervenção do órgão público competente que realizou o tombamento para a fiscalização e vistoria do bem tombado.
Os efeitos jurídicos do tombamento começam a se produzir já com o tombamento, e decorrem do próprio ato administrativo correspondente e sua notificação ao proprietário, não dependendo de sua inscrição no Registro de Imóveis.
Não há dúvidas que o tombamento, tanto provisório de bens imóveis, tanto quanto o definitivo, implica em restrições ao uso, gozo e até a alienabilidade da coisa, o que evidencia a necessidade de ser dada publicidade da condição de tais imóveis como bens provisoriamente tombados, para conhecimento da população em geral e futuros adquirentes.
Deve ser levando em conta também que as coisas vizinhas do bem tombado sofrem limitações de uso e gozo, pois que nelas não poderá ser feita construção que impeça ou reduza a visibilidade daquele, nem se permite colocar nelas anúncios ou cartazes, sob pena de destruição ou multa.
Inegável, como se pode perceber, a existência de importantes limitações ao uso e gozo de imóveis situados na vizinhança dos bens tombados, no mínimo quando localizados dentro da área denominada “área de entorno”, delimitada no próprio ato de tombamento.
Desta arte, tais restrições ao imóvel tombado, como aos imóveis vizinhos, torna importante a averbação e ou registro do tombamento para fins de publicidade, até porque, nenhuma das leis que regem o tombamento não impõem a notificação dos proprietários ou ocupantes dos imóveis situados na área envoltória do bem tombado.
No entanto, para a averbação e ou registro do tombamento, será preciso ser apresentada a certidão expedida nos autos do processo administrativo do tombamento emitida pela Casa Legislativa que houver reconhecido o valor cultural do bem ou do conjunto de bens, e determinado a sua preservação, além de serem cumpridos os requisitos/referências elencadas no item n. 76.3 letras “a” a “e”do Capítulo XX das NSCGJSP.
Cumpridas tais exigências, entendo, s.m.j., de que a averbação (livro 2) e o registro (livro 3- auxiliar), se for o caso (tombamento definitivo), poderão ser feitas, independentemente da existência da averbação do prédio/edifício (Igreja), dada a importância do ato, suas repercussões e a necessária publicidade para conhecimento do público em geral.
Posteriormente, os interessados (proprietário do imóvel e/ou COMDEPHAASC), devem providenciar a averbação da construção do edifício (Igreja) para melhor atender aos seus interesses e aos da população (Ver também DL 25 de 30 de Novembro de 1.937, artigos 23, III, 24, VII e 30, IX da Magna Carta e Processo CG 1.029/2006 (Parecer 248/07-E) publicado no DOE de 26.07.2.007 que deu origem ao Provimento CG 21/2007).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 15 de Setembro de 2.009.

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