Ações Reais ou Pessoais

Consulta:

O proprietário de determinado imóvel efetuou um compromisso de v/c de parte do imóvel urbano. Este contrato foi apresentado para registro constando como objeto a descrição da parte certa e determinada do imóvel. O registro foi qualificado negativamente e o compromissário/interessado requereu a suscitação de dúvida, que foi oportunamente efetuada e está em trâmite perante a Vara de Registros Públicos.
Agora, tendo em vista que o proprietário/promitente do imóvel não cumpriu parte do acordo efetuado na negociação efetuada na época, ou seja, haviam acordado que este obrigava-se regularizar a situação do imóvel junto a Prefeitura Municipal, promover o desdobro do imóvel para possibilitar a lavratura da escritura definitiva da área efetiva e etc., o compromissário ingressou com ação de adjudicação compulsória e pretende o registro da citação do proprietário na matrícula, na forma do art. 167, I, 21 – LRP.
É possível tal registro, com a existência de dúvida suscitada em trâmite?
Caso seja, foi apresentada o Mandado de Citação do proprietário e a certidão do oficial de justiça que este foi devidamente citado, é suficiente para procedermos o registro ou será necessário Mandado ou requerimento da parte?
24-06-2.009.

Resposta: Não, o registro não será possível em virtude da existência de suscitação de dúvida ainda em andamento.
No caso do artigo 198, e seguintes da LRP (Suscitação de Procedimento de Dúvida), será prorrogado o prazo da prenotação e o exame do segundo título subordina-se ao resultado do procedimento de registro do título que goza de prioridade.
Somente se inaugurará novo procedimento registrário, ao cessarem os efeitos da prenotação do primeiro.
O documento hábil para o registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis, é um requerimento assinado pelo credor ou pelo seu procurador constituído com firma reconhecida, instruído com cópia da petição inicial e da certidão do oficial de justiça, certificando a citação. Ambas as peças deverão ser autenticadas pelo escrivão do feito.
No caso, se fosse possível o registro, uma vez que foi apresentado o mandado de citação com a certidão do oficial de justiça certificando a citação (e em que data), restaria necessária a apresentação de requerimento e cópia da inicial para verificação do valor dado a causa que vai ser utilizado para o cálculo dos emolumentos.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 24 de Junho de 2.009.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *