Adjudicação Compulsória

Consulta:

Foi prenotada Carta de Sentença onde o requerente “A” ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória em face de empresa “B”.
Na certidão apresentada, possui registro de um compromisso de C/V da empresa “B” para “C”.
Nos autos consta que “A” adquiriu por instrumento particular o imóvel de “C” e esta cessão não foi registrada.
Na carta, o imóvel possui edificação que não foi averbada.
É possível o registro, considerando trata-se de Adjudicação Compulsória?
Será necessário exigir o registro da cessão e averbação da edificação?

Resposta: Se o compromisso de compra e venda se encontra registrado em nome de “C” e a ação foi promovida por “A”, em face de “B”, por “C” haver cedido os direitos de compromisso para “A”, a cessão de direitos de “C” para “A” deve ser registrada, em face do principio da continuidade dos registros, que se apóia no principio da especialidade, e quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado deve existir uma cadeia de titularidade à vista do que só se fará à inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Quanto à averbação da construção, também será necessária. Contudo, pelo principio da cindibilidade, a carta poderá a requerimento do interessado ser registrada somente como terreno, para em seguida proceder à averbação da edificação, que será menos oneroso para o interessado em termos de emolumentos.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 06 de Setembro de 2.006.

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