Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Instrumento Particular

Consulta:

Nosso tabelionato questiona a respeito de necessidade ou não de autorização o INCRA para lavratura de escritura de compra e venda de imóvel rural em que constará a anuência de estrangeiro.
Este estrangeiro adquiriu uma área rural (1.900 has) mediante contrato particular, não escriturou na época e também não registrou o compromisso.
Agora, será lavrada a escritura de compra e venda entre proprietário e comprador e, este último, quer que conste a anuência do estrangeiro devido ao contrato de compra e venda existente.
20-01-2.009.

Resposta:A Lei 5.709/71, e o Decreto 74.965/74, regulam e regulamentam a aquisição de imóvel por estrangeiro no País.
No caso em tela, o estrangeiro chegou a adquirir um imóvel rural com a área de 1.900,00 hectares, através de instrumento particular de v/c que não acessou ao RI, e nem poderia, nos termos do artigo n. 108 do CC e 8º da Lei 5.709/71, uma vez que é requisito a lavratura de escritura pública, e dependeria de autorização do INCRA.
Nos termos do parágrafo único do artigo n. 1.245 do CC, “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.
E “Quod no est in tabula, non est in mundo”
O princípio da continuidade não alcança negócio extra tabulares, sendo considerada de nenhuma relevância a variedade subjetiva nos negócios intermediários em relação ao último cessionário.
Ademais, pela escritura que será lavrada o estrangeiro não estará adquirindo imóvel rural, ao contrário. Portanto, para a lavratura da escritura não haverá necessidade de autorização por parte do INCRA, a não ser que esse novo adquirente ou sua esposa, se casado for, tiverem nacionalidade estrangeira.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 20 de Janeiro de 2.009.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *