Arrematação Hipoteca Judicial

Consulta:

Recebemos 02 mandados para inscrição de Hipoteca Judicial, destinadas a garantia do pagamento do valor da arrematação.
As arrematações ocorreram em ações trabalhistas e ainda não foram apresentadas para registro às respectivas Cartas.
Pergunto essas hipotecas podem/devem ser registradas antes das arrematações?

Resposta: A hipoteca judicial ou judiciária pode e deve ser registrada nos termos dos artigos n. 167, I, 2 da LRP ; 1.492 do CC e 466 do CPC, até mesmo para assegurar os direitos do credor exeqüente, e ainda pala disponibilidade e legalidade.
A hipoteca judiciária é instituto de direito processual, e não um direito real, razão pela qual sua previsão legal situa- se no CPC. Assim, houve por bem o legislador civilista extirpar do CC a previsão deste instituto, que constava no CC de 1.916 (artigo 824 CC/16).
A hipoteca judiciária que vem prevista no artigo 466 do CPC tem a finalidade de cumprir decisões judiciais.
É instituto asseguratório estabelecido pela Lei em favor da parte vencedora, na medida em que representa garantia de satisfação do crédito na futura execução do título judicial.
A hipoteca judiciária deve ser ordenada pelo Juiz da execução por meio de mandado em atenção a requerimento de especialização dos bens feito pela parte favorecida mediante decisão condenatória. (Ver também RDI 33 – A Hipoteca ; RDI 30 Notas Sobre a Hipoteca no RI e BE Irib 3295 de 14-04-2.008).
Contudo no caso concreto não se trata de hipoteca judicial ou judiciária nos termos do artigo n. 466 do CPC.
No caso se trata de arrematações feitas em ações de execução trabalhista cujo preço não foi pago ou o foi parcialmente e para garantia do preço ou do restante do preço o Juiz determinou por mandado inscrição de hipoteca (judicial), contudo havia duas alternativas: a) não se expedir carta de arrematação sem o prévio pagamento do preço, ficando a carta condicionada à satisfação do total do preço da arrematação; b) formalização da hipoteca por escritura pública.
Não me parece possível que, nos autos, se formalize hipoteca, que é convencional e não judicial, devendo em conseqüência, ser o título devolvido para formalização da hipoteca.
Mesmo caso fosse possível o registro, dependeria dos anteriores registros das cartas de arrematação em atenção aos princípios da continuidade e disponibilidade dos devedores e de conformidade com o artigo n. 1.492 do CC.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 19 de Abril de 2.008.

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