Igrejas Diocese Venda e Compra CND’S Isentas

Consulta:

A Arquidiocese desta cidade, devido sua personalidade jurídica, deve apresentar CND do INSS e da Receita Federal na venda de imóveis? A declaração de que o imóvel está ou não lançado no ativo, deverá obrigatoriamente constar no texto das escrituras?
24-09-2.009.

Resposta: Primeiramente, cabem algumas explicações.

Arquidiocese é a construção da Diocese, é o prédio.

A Igreja Católica Apostólica Romana, é uma fundação sui generis ou pessoa jurídica atípica, fora dos quadros legais, qual pessoa de direito público externo consubstanciado na Santa Sé, e como pessoa de direito complexa ou mista que tem personalidade internacional e caráter próprio, independentemente das normas do Direito Civil.
A Igreja Católica Apostólica Romana, tem personalidade jurídica independente de registro.
As suas Dioceses representam a Santa Sé, cuja Magna Carta é o Código de Direito Canônico.
A personalidade jurídica da Diocese é de Direito Público.
A Igreja Católica Apostólica Romana é entidade eclesiástica, mas com personalidade jurídica de Direito Público em razão, principalmente do Estado Soberano que representa.
Dispensável o seu registro como pessoa jurídica de direito privado. Segue as regras do Direito Canônico.

DIOCESE:
Derivado do grego, diochesis, que significa província, designava entre os romanos em algumas províncias, as circunscrições administrativas.
No Direito Canônico é o vocábulo empregado para indicar a circunscrição territorial administrada espiritualmente (eclesiasticamente), por um prelado.
As dioceses são criadas por deliberação do Sumo Pontífice, que no seu ato já estabelece limitação geográfica de uma jurisdição.
A Igreja Católica Apostólica Romana e suas divisões, tais como, paróquias e dioceses, seguem o Código Canônico – Cânon, e são regidas por um Decreto Especial antigo, que é o Decreto nº 119- A, do Governo Provisório do Marechal Deodoro da Fonseca.
Esse decreto atribui a essas entidades personalidade jurídica independentemente do registro no RCPJ.
A Igreja e suas divisões (Dioceses), evidentemente não comercializam imóveis. Aqueles que estão na sua propriedade, são parte de seu patrimônio, não se podendo pensar que não integrem o ativo fixo ou imobilizado, ou estejam tais imóvel fora de tais ativos, no circulante, dada a condição jurídica da Igreja.
No entanto, o artigo 150, VI, letra “b” da Constituição Federal, impede a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de tributar os templos de qualquer culto.
Dessa arte, se das escrituras em que a Diocese declare que não é contribuinte obrigatória do INSS/Previdência Social (SRP), à falta de empregados ou trabalhadores por elas remunerados, como conseqüência não sendo arrecadadora de contribuições sociais administradas pela Receita Federal (RFB) – (Confins, Pis/Pasesp), não há fundamento legal para que o Registro de Imóveis possa exigir as certidões negativas do INSS (SRP) e da Secretaria da Receita Federal (RFB/PGFN – Ver também artigo 55 da Lei 8.212/91).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 24 de Setembro de 2.009.

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