Doação Com Cláusula de Reversão

Consulta:

Escritura Pública de Doação, do filho para a mãe, com cláusula de reversão.
Falece a mãe.
Há necessidade do filho arrolar esse bem?
Ou, já que a cláusula de Reversão é uma condição resolutiva, uma simples averbação retornaria a propriedade do imóvel para ele?

RESPOSTA: Conforme artigo 547 do NCC o doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Trata-se, aí, da chamada cláusula de reversão. A qual necessita ser estipulada expressamente.
A reversão admitida na generalidade dos códigos é uma condição resolutiva. Os bens doados passam desde o momento da tradição, ou da transcrição, para o domínio do donatário, verificado a condição, revertem ao domínio do doador, resolvendo-se, com a reversão, os direitos reais concedidos pelo donatário.
A doação, no caso, foi feita sob condição resolutiva.
Portanto, sobrevindo à resolução, isto é, ocorrendo à morte do donatário, o doador apresentará certidão de óbito ao Oficial, requerendo a devida averbação.
Não há necessidade de novo registro para que o imóvel volte ao patrimônio do interessado, pois não se trata de negócio novo e sim de restauração da situação primitiva.
Assim, não há necessidade do filho levar esse bem, ao arrolamento, ou inventário, bastando, como foi dito simples averbação do óbito da donatária, sem incidência de imposto.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 07 de Abril de 2.005.

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