União Estável e Adoção

Consulta:

Cliente que convivem a cerca de 50 anos.
A convivente é viúva e tem quatro filhos; o convivente é solteiro e não tem filhos.
Em 1.997, ela doou aos filhos um imóvel por meio de escritura pública de doação com reserva de usufruto.
Na escritura qualificou-se como viúva.
Solicitam que o Tabelionato lavre escritura pública declaratória de União Estável e Adoção, pois querem oficializar a união e ele que os filhos dela sejam seus herdeiros.
Solicita também que seja lavrada escritura de re-ratificação da escritura de doação, constando que ele concorda com a doação efetuada em 1.997.
Pergunta-se:
Tais solicitações são possíveis de serem efetuadas e, se possível surtirão efeitos?

Resposta: A consulente não nos informa a idade dos filhos da convivente, mas como ela convive a cerca de 50 anos supomos que são todos maiores.
Se fossem menores, a adoção se regeria pela Lei 8.069/90 – ECA (artigo 39 da Lei) e o adotando deve contar com no máximo 18 anos de idade, à data do pedido (artigo 40).
Desta forma a adoção deverá ser pela via judicial e conforme código civil de 2.002 (artigos 1.618/1629 – especialmente parágrafo único do artigo l.626).
Quanto a União Estável, poderá ser feita por escritura pública declaratória e registrada em RTD, ou por procedimento judicial em ação própria de reconhecimento de união estável, sendo que neste último caso pode em sentença ser declarada, válida ou reconhecida desde o inicio, retroagindo à época do inicio da união.
Se por escritura declaratória registrada em RTD, surtirá efeitos a partir de então.
Para maior garantia e efeito, recomenda-se que tanto a adoção, como o reconhecimento da união estável, sejam feitas pela via judicial, mesmo porque o convivente que quer os filhos da convivente sejam seus herdeiros, envolvendo direitos de sucessão.
Após o reconhecimento da união estável declarada em Juízo, poderá a escritura de doação ser re-ratificada para que o consorte compareça como interveniente anuente concordando com a doação.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 15 de Abril de 2.005.

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