Áreas de Domínio Público Desdobradas

Consulta:

Consulta-nos esta Serventia, se áreas do domínio público podem ser desdobradas ou a Municipalidade deve desafetá-las para posteriormente desdobrá-las?
Existem limitações a essas áreas?

Resposta: Os bens públicos dividem-se em bens de uso comum (ruas, praças, etc…); bens de usos especiais (sede da prefeitura, creches, escolas, etc…) e bens patrimoniais que são bens do próprio Município como de qualquer outro particular.
O Município pode desdobrar esses bens, como por exemplo um bem de uso especial que é desdobrado para construção da sede da Prefeitura e da Câmera Municipal.
Entretanto, se o bem não for um bem patrimonial, mas sim um bem de uso comum do povo, ou um bem especial e o Município pretender desdobrá-lo para fins de alienação, deve ser precedido de desafetação por Lei Municipal.
Ou seja, ser precedido de mudança de classificação para que se torne um bem patrimonial ou dominical e possa ser alienado.
As limitações são as mesmas que devem ser consideradas aos particulares, se forem muitas deve ser procedido de projeto e registro de loteamento ou desmembramento, sendo nesse caso dispensadas as certidões do artigo 18 da Lei 6.766/79.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 25 de Abril de 2.005.

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