Caução Averbação

Consulta:

Prenotado mandado de averbação de caução extraído dos autos de Execução de Honorários Advocatícios, acompanhado de Termo de Caução assinado pelo caucionante e fotocópia da sentença, constando que “comprovada a propriedade do bem e de que sobre o mesmo não recai ônus, defiro o pedido (…). No entanto, condiciono o levantamento do valor ao prévio registro da existência desse ônus na matricula do imóvel caucionado”.No título não constou o valor da dívida. A caução é passível de averbação, conforme determina o artigo l68, II, 8 d LRP.
Pergunta-se:
O referido artigo refere-se a este tipo de caução (determinada pelo mandado prenotado)?
Se não, existe previsão legal para registro desta caução? Ela não deveria ser instrumentada através de hipoteca?
Se for possível o registro ou a averbação desta caução, como esse deve ser efetuado na matrícula?
Quais os dados deve ser mencionado?

Resposta: É admissível a averbação no Registro de Imóveis de caução judicial incidente sobre imóvel. (RT. 529:107) (Sistemas de Registros de Imóveis – Maria Helena Diniz – Editora Saraiva – 2ª edição – 1.997, pg. 4l0).
Caução é garantia. Quando dou em garantia, caucionando, direitos reais sobre imóveis, essa caução é passível de averbação, conforme expressamente possibilita o artigo 168, II, 8, da Lei dos Registros Públicos. Se, entretanto, dou em garantia propriedade, o domínio, deve-a ser instrumentada através da hipoteca. Garantia do domínio se faz por hipoteca.
O artigo citado possibilita a caução de direitos relativos a imóveis, mas a propriedade é o direito pleno e, se a garantia for a propriedade, o domínio, deve ser instrumentada através de escritura pública de hipoteca para ter acesso ao registro.
A caução, enquanto não registrada, terá caráter pessoal. Basta, porém, que o magistrado ordene a sua averbação no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 168, II, 8, da LRP, para que adquira eficácia real, com efeitos análogos aos da hipoteca.
A caução de direitos relativos a imóveis, prevista no artigo mencionado, refere-se aos direitos reais limitados e aos direitos reais de garantia, já constituídos (jura in re aliena). (artigo 798 e 799 do CPC).
O ato registral para a publicidade dessa caução é a averbação.
Conclui-se, assim, que a caução que é objeto de averbação, é a caução de direitos relativos a imóveis, pois a caução do próprio imóvel, a garantia do domínio, do direito de propriedade na sua integridade, do jus in re, tem instituto próprio para se formalizar que é a hipoteca, e, conseqüentemente, é objeto de registro, no Registro de Imóveis.
O artigo 167, II, 8 da Lei dos Registro Públicos, prevê apenas a hipótese de averbação, quando incide caução sobre direitos relativos a um imóvel, e não quando esta incide sobre o bem de raiz em si mesmo, sendo estrito e fechado o rol dos casos de averbação previstos na legislação Pátria.
A caução imobiliária tem a mesma utilidade do depósito. Deve garantir a efetivação prática da decisão definitiva. Deve assegurar ao credor o recebimento do valor, caso obtenha êxito judicial, ou deve ser cancelada, caso seja confirmada a inexigibilidade do título de crédito.
A caução imobiliária não pode ser convertida em hipoteca, conquanto esta reclama a existência de dívida constituída. No caso, a dívida representada pelo título está em discussão, e a caução, deve apenas assegurar a utilidade prática do processo. Deve produzir efeitos jurídicos, e para tanto imprescindível a averbação imobiliária.
A cópia da sentença que acompanha o mandado e o Termo de Caução, traz o valor da execução, ou da dívida que servirá como base de cálculo.
A averbação deve ser efetuada na matricula do imóvel com todos os dados possíveis, valor, nome das partes, nº do processo, referência ao mandado e decisão do Juízo (sentença), transito em julgado (etc…).
Assim, entendo que a averbação deve ser feita, mesmo porque o levantamento do valor está condicionado a prática do ato, conforme ficou determinado em Juízo.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 13 de Julho de 2.005.

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