Programa Minha Casa Minha Vida

Consulta:

Alguns proprietários de imóveis estão apresentando Instrumento Particular de Instituição e Convenção de Condomínio pedindo redução de custas com amparo na MP 459 – Programa Minha Casa Minha Vida.
Que documento posso exigir para que este comprove que está inserido dentro do programa e que tem direito à redução de custas???
30-06-2.009.

Resposta: Preliminarmente cumpre-nos informar que em face do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional de nº. 13, que foi publicado no DOU de 18.05.2.009, o prazo de vigência da MP 459/09, foi prorrogado por sessenta dias a partir de 25 de Maio de 2.009.
Segue:

ATO DO PRESIDENTE DA MESADO CONGRESSO NACIONAL Nº 13, DE 2009
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, que “Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.”, terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 25 de maio de 2009, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 15 de maio de 2009.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Além disso, como a MP, ainda é recente, estão os registradores de nosso estado fazendo reuniões para decidir sobre a aplicação de tal MP, sendo que a próxima reunião será aqui na comarca da Capital no dia 02 de Julho, Quinta Feira próxima.

Muitos registradores em nosso estado, tomaram uma posição de não cobrar nenhum emolumento para a prática de qualquer ato sem a prévia consulta ao Juiz Corregedor Permanente, o que se recomenda.
O artigo n. 45º da MP, menciona em seus incisos I a III, a reduções de emolumentos pelos atos que menciona, entre eles a instituição de condomínio, porém, referentes a empreendimentos no âmbito do PMCMV.
Nem a MP 459/09, nem o Decreto 6.819/09, fazem qualquer menção ao enquadramento ou não do empreendimento ao PMCMV, apesar de o artigo 2º de ambos mencionarem que o PMCMV, tem como finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e a aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda limitada a dez salários mínimos.
Contudo, particularmente e s.m.j, acredito que não podemos entender ou interpretar que qualquer empreendimento de instituição de condomínio edilício e ou, esteja enquadrado no âmbito do PMCMV.
Desta forma, entendo ainda, s.m.j., que levando em consideração de que a Caixa Econômica Federal – CEF, nos termos dos artigos 8º e 15º da MP, é a gestora operacional dos recursos de subvenção do PNHU e PNHR, os quais são compreendidos pelo PMCMV, deve ela atestar que tais empreendimentos estão credenciados junto a essa instituição ou que estão enquadrados no âmbito do PMCMV.
Desta forma, recomenda-se, até que existam posições nesse sentido, que seja solicitado nesses casos declaração da CEF, de que tais empreendimentos estão enquadrados no âmbito do PMCMV, devendo também a serventia fazer consulta ao Juiz Corregedor Permanente para se garantir de problemas futuros (artigo 47 da MP – Ver também Download – Cartilhas Minha Casa Minha Vida – CEF – site www.minhacasaminhavida.gov.br – CAIXA – Empreendedores, Participantes e Organizadores).

É o parecer sub censura,
São Paulo Sp., 30 de Junho de 2.009.

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