Loteamento Compromisso de Venda e Compra

Consulta:

Determinada empresa loteadora promoveu o registro de contratos de compromisso de c/v.
Com a inadimplência dos compromissários, esta requereu a este Serventia a expedição de Notificação via oficial de justiça.
Foram expedidas e o oficial certificou que alguns não foram localizados e outros recusaram-se a assinar.
Para estes casos a Lei 6766 determina que sejam notificados por edital (art. 49 § 2º), porém, ao invés da loteadora aguardar o edital pela Oficial, ela mesma editou e fez publicar os editais na forma da lei.
Ou seja, no edital ao invés dos compromissários serem notificados pela Oficial desta Serventia, constou como sendo a loteadora que estivesse notificando.
Agora, as notificações do oficial de justiça e os editais (na forma acima) instruem requerimento solicitando o cancelamento do registro dos compromissos de c/v.
É possível a averbação do cancelamento dos contratos desta forma ou terão que ser publicados novos editais expedidos pela Serventia??
17-06-2.009.

Resposta: A Lei não fixa a competência exclusiva do Registro de Imóveis para a notificação ou intimação, consoante o artigo 49, parágrafo 2º.
No entanto, deverá ser feita na forma da lei, vale dizer que se realiza como os demais atos que exigem essa providência (artigos 867/873 do CPC).
Portanto, se as notificações/intimações feitas por editais, possuem os requisitos legais (valor da dívida, incluído juros e despesas, prazo de pagamento, que este deverá ser feito em cartório ou no local do próprio expedidor, cujo endereço completo será destacado,valor do contrato, numero das parcelas pagas e seu montante, etc.) as averbações de cancelamento serão sim passíveis de serem realizadas da forma apresentada e requerida.
No entanto, como os cancelamentos serão feitos na Capital do Estado, os editais devem ser publicados no Diário Oficial do Estado e num dos jornais de circulação diária local, nos termos do parágrafo 3º do artigo n. 19 da Lei 6.766/79.
As publicações repetem-se em 3 dias consecutivos, obviamente se circular jornal diariamente, em caso contrário, nada impede que se efetue em três edições consecutivas.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 17 de Junho de 2.009.

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