Incorporação Diferença Áreas

Consulta:

Foi apresentado um memorial de Incorporação constatei que a área a construir aprovada pelo Município (5.170,42 m²) diverge do constante nos quadros NB apresentados (6.688,69m²).
A empresa proprietária e a incorporadora firmaram declaração esclarecendo que a diferença apresentada “refere-se unica e esclusivamente aos diferentes critérios utilizados nos cálculos das áreas citadas, tais como área descobertas, área de iluminação e ventilação, projeção do primeiro pavimento sobre os pilotis, etc. e no caso específico, ainda, as garagens descobertas que integram os apartamentos.”
É possível o registro da incorporação desta forma? Na descrição do empreendimento devo constar a especificação do empreendimento (área construída) conforme memorial? E se quando a obra estiver concluída for apresentado Habite-se contendo a área edificada idêntica a área aprovada?
13-04-2.009.

Resposta: Respondo positivamente a questão, pois ao meu sentir é perfeitamente possível o registro da incorporação da forma apresentada, até porque, a declaração explicativa do incorporador nesse sentido.
Realmente é muito comum essa situação, pois via de regra os Municípios não consideram como área construída garagens descobertas, sacadas de edifício, etc.
O município calcula a área construída por pavimento sem levar em consideração, colunas, áreas descobertas, etc. O projeto já leva em consideração essas áreas como construídas até por uma questão de custo do empreendimento.
As diferenças das áreas construídas são solucionadas pelo quadro de áreas (NB) que são de responsabilidade do engenheiro e do incorporador.
A descrição do empreendimento deverá seguir conforme consta do memorial.
Quando da apresentação do “habite-se” ou auto de conclusão para fins de averbação da construção, segue a constante do “habite-se”, pois há declaração explicativa por parte do incorporador dessa diferença de área.
Quanto a CND do INSS, segue também a área constante do habite-se (nesse sentido ver artigo n. 226 do Decreto 3.048/99).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 13 de Abril de 2.009.

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