Certidão Multas Florestais

Consulta:

Pergunta de nosso Tabelionato: Para a lavratura de escrituras de c/v de imóveis rurais, deverá ser exigida a certidão negativa de débitos junto ao IBAMA ou a apresentação desta somente deverá ser exigida na apresentação desta perante RI?
27-03-2.009.

Resposta: A posição da exigência ou não da apresentação da certidão negativa de multas do IBAMA é divergente e varia de estado para estado de região para região. Ao menos do Estado de São Paulo a maioria das serventias não faz essa exigência, até mesmo porque, baseada na decisão 079799/85, da comarca de Teodoro Sampaio Sp., e que alguns entendem não mais prevalecer (Ver RDI n. 57 – O Meio Ambiente e o registro de Imóveis – Marcelo Augusto Santana de Melo – item 5.2 – Certidão Negativa de Débitos de Infrações Ambientais).
No entanto, não é esse o caso, pois os SRI do seu estado vêm exigindo a apresentação dessa certidão para os casos de alienação e oneração de imóveis rurais nos termos do artigo n. 37 da Lei 4.771/65 (exceção as Cédulas de Crédito Rural – Artigo n. 37 da Lei 4.829/65).
E nos termos do citado artigo (37 do Código Florestal), a malfadada certidão deverá ser exigida pelo RI por ocasião do registro do título, até porque, referida certidão não consta do artigo 1º, III, letra “b” do Decreto 93.240/86, assim como não consta também do parágrafo 2º do citado artigo (1º).
Portanto, para a lavratura de escrituras de transmissão ou oneração de imóveis rurais, não haverá a necessidade da apresentação de tal certidão.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 27 de Março de 2.009.

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