Permuta de Imóveis

Consulta:

Foi apresentada para registro escritura pública de permuta de imóveis, sendo que o primeiro no valor de R$ 21 Mil e o segundo no valor de R$ 52 Mil, havendo torna no valor de R$ 31 Mil, declarado na escritura que este valor é representado por mobiliários.
O imposto de Transmissão foi recolhido sobre os valores de R$ 21 Mil e R$ 52 Mil.
Pergunto sobre o valor correspondente a torna é devido imposto??
01-10-2.009.

Resposta: Segundo o artigo n. 533 do CC, aplicam-se a troca as disposições referentes à compra e venda. E é ela uma dupla compra e venda.
No caso, “A” está vendendo o imóvel “X” para “B”, pelo preço de R$ 21.000,00, e “B”, está vendendo o imóvel “Y” para “A”, por R$ 52.000,00, sobre essas transmissões incidem ITBI, sobre o valor de R$ 21.000,00 e de R$ 52.000,00 e só.
Por torna, entende-se o excesso a devolver, ou o excesso a repor, a rigor da técnica, torna não exprime simplesmente o excesso verificado, mas a própria reposição em dinheiro pelo mesmo excesso.
No caso, a torna, que a rigor deveria ser em dinheiro, está sendo paga/reposta em bens móveis, não incidindo, portanto, ITBI sobre ela.
Da mesma forma, se “A” trocasse (permutasse) com “B”, um carro por um terreno.
Situação diferente seria de ambos os imóveis fossem transmitidos por R$ 52.000,00 cada um, e parte do preço (R$ 32.000,00) de um deles fosse pago em bens imóveis, o ITBI, incidiria sobre duas transmissões de R$ 52.000,00. Não importaria a forma de pagamento, mas o valor do preço, da transmissão.
No caso, é evidente que a diferença deve ser paga, mas é uma só, e não duas.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 01 de Outubro de 2.009

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