Carta de Arrematação Adjudicação

Consulta:

Determinado imóvel foi penhorado em autos de execução de prestação alimentícia, a penhora foi registrada na matrícula, posteriormente o imóvel foi adjudicado pelos exeqüentes.
Como o registro da adjudicação, sempre podemos (ou sempre devemos) fazer o cancelamento do registro da penhora (que originou a adjudicação) independente de Mandado?
Este procedimento pode ser adotado para outros casos, ou seja: registro de penhora + registro da adjudicação/arrematação nos mesmos autos = cancelamento da penhora que originária ????
28-01-2.009.

Resposta: Respondo positivamente a questão, a penhora deve ser cancelada porque a ação de execução foi movida pelo próprio credor. A carta de adjudicação/arrematação, é título hábil para o registro e consequentemente para permitir o cancelamento da penhora. Evidentemente que se houverem outras penhoras decorrentes de outros processos estas não podem ser canceladas a vista da carta de adjudicação/arrematação, pois dependem de mandado específico para tal fim.
Havendo penhora registrada/averbada, apresentada a carta de adjudicação/arrematação, expedida no mesmo processo de execução em que foi penhorado o imóvel, feito o registro da carta cancela- a penhora.
Este procedimento pode e deve ser adotado para outros casos em que havendo penhora registrada/averbada, proveniente dos autos que originaram o título judicial, esta pode ser cancelada após o registro da carta de adjudicação/arrematação.
Nesse sentido ver Boletim do Irib em Revista n. 301 – Títulos Judiciais no RI – item Cancelamento da Penhora decorrente de arrematação.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 28 de Janeiro de 2.009.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *