Imissão Provisória de Posse

Consulta:

Temos uma matrícula de determinado imóvel que possui registro da imissão provisória na posse, que foi requerida por este Município, cuja destinação é a abertura de avenidas marginais Córrego que corta a região.
Agora recebemos um “Mandado de Averbação” para constituição de servidão de passagem de dutos de esgoto sanitário, que também foi requerido pelo Município, através de outros autos, porém sobre o mesmo imóvel.
É possível a averbação na matrícula do imóvel (que já consta o registro da imissão provisória) da servidão de passagem?
13-10-2.008.

Resposta: No caso, trata-se de servidão administrativa que segue as regras do Direito Público (artigo 40 do DL 3.365/41), e o ato será o de registro da servidão (artigo 167, I, 6 da LRP). A rigor, para o registro da servidão deveria ser apresentada carta de sentença ou de adjudicação.
Com relação à imissão provisória na posse (artigos 15 e 15-A do DL 3.365/41), esta a rigor não poderia ser objeto de registro, pois não se trata de imissão de posse previsto no item n. 36 do inciso I do artigo n. 167 da LRP, destinado aos registros de “imissão de posse” quando concedidos a União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas para a execução de parcelamento popular com finalidade urbana, destinados às classes de menor renda e que foi incluído pela Lei n. 9.785/99.
No caso, se trata de imissão de posse com origem em processo de desapropriação (DL 3.365/41), e na realidade deveria ser objeto de averbação nos termos do artigo n. 167, II, 12, devendo, posteriormente ocorrer o registro da desapropriação (artigo 29 do DL citado) quando da expedição da carta de sentença ou de adjudicação (artigo 167, I, 34 da LRP).
Nesses casos, a imissão provisória de posse (DL 3.365/41) em geral, faz-se depois de declarada a urgência e realizado o depósito do valor do bem por pedido do expropriante ao juiz da causa.
Desta forma, considerando-se que o expropriante ainda não é proprietário do bem imóvel mas somente detentor da posse “provisória”, a servidão administrativa poderá ser registrada, ficando o registro da desapropriação para quando for expedida e apresentada a carta de sentença, de desapropriação ou de adjudicação.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 14 de Outubro de 2.008.

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