Carta de Arrematação Sequestro Penal

Consulta:

Imóvel possui registro de seqüestro determinado por Juiz Federal (3ª Vara Federal Criminal – Especializada no Processamento de Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional…). Este imóvel, foi a leilão e expedida a Carta de Arrematação. Por tratar-se de processo criminal, devo exigir que seja apresentado algum anexo (extraído dos autos) diferente dos que são exigidos quando ocorrem arrematações no processo civil?
08-10-2.008

Resposta: Apesar de o seqüestro ter sido realizado pela esfera do processo penal (artigo 125 e ss do CPP – Lei 7.492/86), tanto o leilão como a expedição da carta de arrematação seguem as regras da Lei 6.830/80, e do Código de Processo Civil. Tanto que estas legislações são mencionadas nos editais de Praça e Leilão da 3ª Vara Federal Criminal (Especializadas no processamento de crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores).
Desta forma, estando preenchidos os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil (artigo 703) e recolhido o Imposto de Transmissão, a carta deve ser registrada sem mais nada exigir.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 09 de Outubro de 2.008.

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