Escritura Pública de Separação ou Divórcio Consensual

Consulta:

Em escritura pública de separação ou divórcio consensual, pode uma das partes ser representada por procuração pública outorgada ao advogado que irá lhes assistir?
02-10-2.008.

Resposta: Particularmente entendo que não, entretanto, a primeira coisa a ser feita é verificar no Código de Normas de seu estado, se há permissão para tal, ou ao menos algum provimento específico permitindo tal situação.
Qualquer dos cônjuges pode ser representado por procurador com poderes específicos, especiais e expressos (artigo 657 e parágrafo 1º do artigo 661 do CC) e por instrumento público (artigo n. 36 da Resolução n. 35/07 do CNJ). Não devendo, nesse caso, ser acolhido mandatário comum (artigos 1.535 e 472 do CC).
A lei nesses casos impõe a assistência de Advogado ao ato, e assistência não é simples presença formal ao ato para a sua autenticação, porque esta não é a atribuição do Advogado, mas de efetiva participação no assessoramento e na orientação do casal (artigo 1º da Lei 8.906/94).
Se a própria parte (Advogado) atuar em causa própria e também como assistente não poderá ser designado como assistente comum, ou seja, a outra parte deverá ser assistida por outro Advogado.
De qualquer forma, os escritos públicos, assim como os registros, devem ser dotados de fé (pública) e segurança jurídica, e em que pesem entendimentos contrários entendo não ser possível uma das partes ser representada por Advogado que também lhe irá assistir.
E isso porque haverá acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes, o que é vedado nos termos do artigo n. “12” da Resolução “35” do CNJ, que deverá ser aplicado analogicamente para o caso, a não ser que haja em seu Estado provimento da Corregedoria Geral da Justiça ou da Corregedoria Permanente local, permitindo tal situação.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 03 de Outubro de 2.008.

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