Faixas Non Aedificandi

Consulta:

Este Município apresentou requerimento solicitando abertura de matrícula de 02 áreas non edificandi em nome do Domínio Público Municipal, alegando que estas não foram abertas por ocasião do registro do loteamento na CRI anterior.
Anexou Certidão da matrícula (mãe do loteamento), memorial descritivo das áreas, mapa do loteamento, ART do engenheiro e Ofício expedido pela CRI anterior informando que não foram abertas as matrículas.
É possível a abertura destas matrículas? Já constando como área de domínio público??
29-08-2.008.

Resposta: Depende. Existem dois tipos de faixa non aedificandi instituídos a do inciso III do artigo n. 4º, e a do artigo n. 5º da Lei do Parcelamento do solo.
A primeira (do art. 4º – de reserva ou acautelatória) deve localizar-se ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias. Tem obedecimento obrigatório, em razão das disposições da própria lei. Trata-se de uma obrigação imposta pela Lei, que não pode ser desatendida pelo loteador sob pena de incorreção do projeto. Essas faixas, de caráter obrigatório não podem ser olvidadas no projeto de loteamento.
A segunda (do artigo 5º – suplementares) refere-se a trechos destinados a implantação de equipamentos urbanos, na contingência de o parcelamento urbano se revestir de características próprias que determinarão um adensamento demográfico mais avantajado, a exigir margem de segurança maior ao poder público, para a implantação de equipamentos urbanos suplementares.
Dessa forma, a faixa non aedificandi estabelecida pelo artigo 5º da Lei, resulta da faculdade que tem o poder público de, além de exigir as áreas reservadas ao uso comum determinar outras que, a seu critério, sejam necessárias deixar livres, em face do caráter especial do loteamento urbano ou regiões adjacentes.
São faixas de imposição facultativa pelo poder público.
No que diz respeito à faixa non aedificandi estabelecida no artigo 5º da Lei, cumprirá ao poder público, por ocasião do exame do projeto do parcelamento, determinar se há necessidade ou não, além das faixas non aedificandi contidas no projeto original, designar outras que serão supletivamente destinadas a equipamentos urbanos.
Desta forma, no caso que se apresenta, se as faixas/áreas non aedificandi se tratarem de faixas facultativas/suplementares, referidas no artigo n. 5º da Lei e que foram destinadas a equipamentos urbanos, as matrículas poderão serem descerradas.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 29 de Agosto de 2.008.

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